
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012219-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012219-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida em sede de Agravo Interno que não conheceu do recurso, porquanto interposto de decisão colegiada, tratando-se de erro grosseiro.
Da decisão a agravante interpôs embargos de declaração improvidos.
Volta-se o agravante contra a forma monocrática da decisão e, no mérito, aduz que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade a ela concedido, uma vez que baseou-se em anotação de CTPS ilegível e presunção de veracidade nas anotações que não tem caráter absoluto.
Requer a reconsideração da decisão, ou, se assim não entendido, seja o feito levado à apreciação pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012219-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece conhecimento.
Primeiramente, o agravo foi tirado de decisão colegiada, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, conforme art.932, inc.III, do CPC, incumbência do Relator.
No que diz com o mérito do recurso, igualmente inadmissível a sua apreciação.
A decisão que negou provimento ao recurso do INSS contemplou a análise do mérito da demanda, e não foi objeto de insurgência por parte do INSS que se opôs, tão somente, aos critérios de correção monetária, inclusive com proposta de acordo.
Não cabe mais a este relator julgar questões já decididas, quer monocraticamente, quer apreciadas e julgadas pelo órgão colegiado, razão pela qual o recurso que novamente quer modificar as questões de mérito, não mais são cabíveis nessa instância.
Assim sendo, não conheço do recurso.
Intime-se as partes para ciência.
Após as formalidades legais, considerada a interposição de Recurso Especial pelo INSS, encaminhem-se os autos à Subsecretaria da Vice-Presidência, para juízo da admissibilidade recursal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO TIRADO DE DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO.FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. VIABILIDADE EM RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREVISÃO LEGAL. QUESTÕES DE MÉRITO JÁ DECIDIDAS. PRETENSA ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Agravo tirado de decisão colegiada, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, conforme art.932, inc.III, do CPC, incumbência do Relator.
2.No que diz com o mérito do recurso, igualmente inadmissível a sua apreciação.
3.A decisão que negou provimento ao recurso do INSS contemplou a análise do mérito da demanda, e não foi objeto de insurgência por parte do INSS que se opôs, tão somente, aos critérios de correção monetária, inclusive com proposta de acordo.
4.Não cabe mais ao relator julgar questões já decididas, quer monocraticamente, quer apreciadas e julgadas pelo órgão colegiado, razão pela qual o recurso que novamente quer modificar as questões de mérito, não mais são cabíveis nessa instância.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
