D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de fls. 177/180, restando prejudicado o agravo de fls. 181/184, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025215-41.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 01.09.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme consta do laudo pericial, pelo que alega ser indevida a concessão de qualquer benefício por incapacidade, ainda mais, aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato que foram protocolizados dois recursos de agravo legal pela autarquia (fls. 177/180 e 181/184).
Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, passo ao juízo de admissibilidade do primeiro, dando por prejudicado o segundo, porquanto sucedida na espécie a preclusão consumativa.
Nessa linha:
A decisão agravada (fls. 169/172) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, quanto à capacidade laboral, o laudo pericial, referente ao exame realizado em 21.01.2013, atesta que o periciado padece de transtorno afetivo bipolar, desde 2005, não apresentando incapacidade laborativa.
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
Os atestados e laudos de exames médicos, emitidos entre 2005/2010, confirmam o acometimento do autor pela patologia psiquiátrica, com frequentes crises delirantes e alucinatórias, humor elevado, agressividade, comportamento impulsivo, distimia hipertímica e perda auditiva, bem como o tratamento seguido, incluindo internações psiquiátricas, e a incapacidade laborativa.
A persistência da incapacitação resta evidenciada pelos curtos vínculos empregatícios havidos a partir de 20.04.2006 (CNIS). Relatos em consultas médicas registram várias queixas do autor sobre a dificuldade em conseguir trabalho, em razão da moléstia.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a gravidade da patologia psiquiátrica que acomete o autor, sem remissão, mesmo após extenso tratamento medicamentoso, associados à sua idade (44 anos), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de fls. 177/180, restando prejudicado o agravo de fls. 181/184.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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