Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001239-20.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
- A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve
ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente
para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e
precisa.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
- Nãoprocede a condenação quanto à litigância de má-fé da parte autora, pois não se verificam
demonstrados os elementos caracterizadores de dolo e nem das condutas descritas no artigo 80
do Código de Processo Civil/2015, de modo a justificar a imposição das penalidades, não se
extraindo do contexto da petição inicial conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito
controvertido apresentado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001239-20.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUZIA JOSE RIBEIRO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001239-20.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUZIA JOSE RIBEIRO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxilio-
acidente, com acréscimo de 25% para custeio de assistência permanente, cumulado com
indenização por danos morais, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se
a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor atribuído à causa, observada sua condição de beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Em virtude da litigância de má-fé, condenou-se, ainda, solidariamente com seu
advogado, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser recolhida no
prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, bem como multa em favor do INSS de 5% do
valor da causa corrigido, devendo ser paga na liquidação de sentença, vez que não abrangidas
pela gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença por
cerceamento de defesa, em razão da desconsideração dos documentos anexados aos autos, da
necessidade de esclarecimentos às impugnações ao laudo e de nova perícia médica, ou, caso
assim não se entenda, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e o acréscimo
de 25% para custeio de assistência permanente. Por fim, pede a exclusão da condenação em
litigância de má-fé.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001239-20.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUZIA JOSE RIBEIRO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve ser
afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para
a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
No mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo
42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o
benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a parte autora, em exame realizado em
agosto/2016, apesar das doenças de que é portadora, não apresenta incapacidade para o
exercício de atividade laborativa (Id 1893047 - p. 33/66). Em resposta ao quesito nº 4 da parte
autora a médica perita foi clara ao responder que “R:A autora não se encontra “doente” na
presente data. A Autora não tem, nem nunca teve, quadro de depressão, síndrome do pânico, ou
qualquer outra patologia relacionado a quadro psicológico, não podendo assim ser relacionara à
LER/DORT, que também não possui. Pelos registros encontrados nas páginas remanescentes da
C.T.P.S. não há que se falar em “trabalho em excesso”, tampouco a “produtos químicos” e a
“ambiente insalubre”.” (p. 56) .Em resposta ao quesito P do INSS foi claro ao afirmar que: ”R: Não
há incapacidade. (...)” (p. 61)
Outrossim, na prova trazida do processo 0432/10 datado de julho/2012, o laudo médico atestou
que não apresentava incapacidade laboral – resposta aos quesitos 15/16 do INSS. (Id 1893046 -
p. 84/99).
Ressalte-se que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro
vigente preconiza em seu artigo 371, assemelhado ao antigo art. 131 do CPC/1973, o princípio da
persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, cabendo ao Julgador apreciar
livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de
sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Não comprovado os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados, não há se
falar em condenação do INSS ao pagamento de danos morais e acréscimo de 25% para custeio
de assistência permanente.
Por fim, não procede a condenação quanto à litigância de má-fé da parte autora. É que as
condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do
Novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em
questão, a pretensão formulada em juízo, mesmo no caso de improcedência, não qualifica a parte
autora como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no
mencionado dispositivo legal, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
É a orientação jurisprudencial desta Corte Regional Federal da Terceira Região, conforme se
verifica no fragmento de ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. VERBA
HONORÁRIA.
............................................................................
VII - Tendo em vista que a boa-fé é presumida pela lei adjetiva civil, a litigância de má-fé, cujos
requisitos estão taxativamente previstos no art. 17 do CPC deve estar satisfatoriamente provada
nos autos." (AC Proc. nº 96.03.048501-2/SP, Relator Desembargador Federal Walter Amaral, j.
25/08/2003, DJU 17/09/2003, p. 562).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E OU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
- A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve
ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente
para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e
precisa.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
- Nãoprocede a condenação quanto à litigância de má-fé da parte autora, pois não se verificam
demonstrados os elementos caracterizadores de dolo e nem das condutas descritas no artigo 80
do Código de Processo Civil/2015, de modo a justificar a imposição das penalidades, não se
extraindo do contexto da petição inicial conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito
controvertido apresentado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento a apelacao da parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
