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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE OR...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:01:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Verificada a ocorrência de erro material na proposta de acordo, considerando a discrepância entre os fundamentos e a conclusão do acordo. 2. Ante a existência do erro material e a discordância da parte autora em receber a aposentadoria por tempo de contribuição proposta pelo INSS a sentença homologatória de acordo deve ser anulada. 3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para regular tramitação, com o julgamento do mérito. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5618509-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618509-29.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS CARLOS DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618509-29.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUIS CARLOS DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.

O INSS, em sua contestação, apresentou proposta de acordo (Ids 59548359 e 59548360).

A parte autora manifestou concordância com a proposta de acordo e pedido de homologação (Id 59548386).

A sentença homologou a transação celebrada pelas partes, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC.  Tendo em vista o caráter consensual do pedido, a sentença transitou em julgado na data em que foi proferida.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando erro material na proposta de acordo. Na proposta, por equívoco, constou a concessão de “aposentadoria especial”, benefício esse que o recorrido não tem direito, conforme planilha de tempo Id 59548360, em vez de “aposentadoria por tempo de contribuição”. Anexou nova proposta de acordo.

Assim, caso a proposta de acordo seja aceita pelo requerido, o INSS renuncia a apelação e aguarda a homologação do acordo e o trânsito em julgado da condenação. No entanto, caso não seja aceita tal proposta, demonstrado o erro material que vicia o acordo homologado, requer que seja dado efeito suspensivo ao recurso e que seja reconhecido que a declaração de vontade expressa no acordo homologado está viciada e, por conseguinte, seja anulada a sentença homologatória, determinando o retorno dos autos à vara de origem para dar seguimento a partir da contestação.

Contrarrazões pela parte apelada.

A MM. Juíza a quo indeferiu o pedido do INSS, afirmando que a sentença transitou em julgado, porquanto a proposta de acordo foi aceita pelo requerente. Afirmou, ainda, que não se trata de erro material, mas de arrependimento da autarquia, o que não tem o condão de macular a avença (Id 59548398).

Requerimento do INSS, informando que interporá recurso de agravo de instrumento contra a decisão Id 59548398 e que aguarda a remessa dos autos ao TRF para a admissibilidade de sua apelação.

Foi mantida a decisão Id 59548398, considerando que não houve juízo de admissibilidade, porquanto já ocorreu o trânsito em julgado (Id 59548402).

Foi decidido no Agravo de Instrumento nº 5029283-31.2018.4.03.0000 a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento da sentença homologatória de acordo e determinar a remessa dos autos em que interposta a apelação ao TRF 3ªR (Id 59548413).

Em cumprimento ao despacho Id 140416959, a parte autora manifestou que não tem interesse na proposta de acordo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Id 145179799).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618509-29.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUIS CARLOS DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O compulsar dos autos revela que o INSS, na contestação, propôs o seguinte acordo (Ids 59548359/5 e 59548360):

Verifico que a Autarquia Federal afirma que o autor possui 35 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço, bem como, no item “a” da proposta de acordo, reconhece como atividade especial os períodos de 01/10/89 a 09/07/96, 13/10/99 a 18/11/99, 19/11/03 a 02/08/04 e de 01/02/08 a 05/11/15 (data do PPP), totalizando apenas 15 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço especial, conforme a planilha acima.

Assim, embora tenha constado a concessão da aposentadoria especial é possível reconhecer a existência do erro material, considerando a discrepância entre os fundamentos e a conclusão do acordo.

Dessa forma, ante a existência do erro material e a discordância da parte autora em receber a aposentadoria por tempo de contribuição proposta pelo INSS a sentença homologatória de acordo deve ser anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para regular tramitação, com o julgamento do mérito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Verificada a ocorrência de erro material na proposta de acordo, considerando a discrepância entre os fundamentos e a conclusão do acordo.

2. Ante a existência do erro material e a discordância da parte autora em receber a aposentadoria por tempo de contribuição proposta pelo INSS a sentença homologatória de acordo deve ser anulada.

3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para regular tramitação, com o julgamento do mérito.

4. Apelação do INSS provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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