
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013842-65.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia o "recálculo da correção monetária" relativa aos valores das rendas mensais do benefício previdenciário (NB 42/109.303.154/6), pertinentes ao período de 05/2001 a 03/2003, aplicando-se os índices legalmente estabelecidos, bem como a restituição do imposto de renda descontado.
Na petição inicial, a parte autora argumenta que o valor da renda mensal do benefício previdenciário está inserido na faixa de isenção, sendo indevida a incidência e o desconto do imposto de renda sobre os valores atrasados recebidos acumuladamente. Quanto à correção monetária afirma que o INSS pagou a correção monetária sobre as rendas mensais atrasadas a menor do que o devido. Ao final, postula o "recálculo da correção monetária" relativa aos valores das rendas mensais, pertinentes ao período de 05/2001 a 03/2003, aplicando-se os índices legalmente estabelecidos.
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, incisos I e VI do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do INSS quanto à incidência do imposto de renda e da ausência de causa de pedir (sem especificação dos índices) a respeito do pleito relativo à correção monetária. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto nos artigos 11, §2° e 12 da Lei n° 1.060/50. Não condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora. Sustenta, em síntese, que o INSS tem legitimidade passiva no tocante ao imposto de renda, de vez que foi o responsável pelo seu desconto, e reitera os argumentos de mérito que amparam a não incidência do tributo sobre os valores atrasados recebidos acumuladamente. Alega que os percentuais de correção monetária constaram da planilha de cálculo que acompanha a petição inicial. Requer a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, a fim de que o INSS proceda ao recálculo das rendas mensais atrasadas e efetue o pagamento das diferenças, bem como proceda à devolução dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Correção Monetária
A causa de pedir é precária no que toca à correção monetária, de vez que a parte autora se limitou a afirmar que o INSS "pagou a correção monetária sobre as rendas mensais atrasadas a menor do que o devido". Ao final, postulou o "recálculo da correção monetária" relativa aos valores das rendas mensais, pertinentes ao período de 05/2001 a 03/2003, "aplicando-se os índices legalmente estabelecidos".
Nesse contexto, a causa de pedir e o pedido são excessivamente genéricos, não especificando os índices nem a legislação a serem aplicados, o que equivale à ausência de causa de pedir e pedido. A planilha que acompanha a inicial contém o percentual de correção monetária que se pretende aplicar, mas não identifica o índice (IGP-M, IPC, INPC, etc), o que prejudica a defesa do requerido (vide contestação genérica) e a análise judicial (vide sentença de extinção sem resolução de mérito).
Assim, ausentes causa de pedir e pedido, a petição inicial é inepta, restando mantida a sentença nesse tópico.
Imposto de Renda
O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da causa, em relação ao pedido de restituição do imposto de renda retido indevida e cumulativamente.
Tratando a causa sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre os valores recebidos de forma acumulada, tem-se que o órgão competente para a fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal, ou seja, a parte que deveria figurar no polo passivo da ação é a União Federal e não o INSS, mero responsável pela retenção na fonte do tributo (art. 121, II, do CTN). Não é escusável a confusão entre o ente responsável pelo desconto e o órgão destinatário do tributo descontado.
Neste sentido, já decidiu esta E. Corte:
Assim, mantenho integralmente a r. sentença.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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