
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003587-20.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária movida por ARMANDO VITORIO, objetivando a retroação da DIB de aposentadoria por invalidez, bem como o recebimento do adicional de 25% relativo à necessidade de ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o acréscimo de 25% relativo à necessidade de ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana, a partir de 28/03/2014, data do pedido administrativo. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou a sucumbência recíproca.
Apela o INSS, alegando não estar comprovada a necessidade de ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana. Subsidiariamente, requer aplicação da Lei nº 9494/97, com a alteração dada pela LEi nº 11960/09, como índice de correção monetária e juros de mora, e a fixação da verba honorária em 5% do valor das prestações devidas até a data da sentença.
Com contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003587-20.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total
A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O laudo pericial atesta que o autor necessita da ajuda de terceiros desde 2009. O pedido administrativo foi protocolado em 28/03/2014 (fls. 15). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Logo, o acrescimo de 25% é devido a partir da data do requerimento administrativo do benefício.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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