
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013618-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Elda Maria de Freitas Fernandes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial para fins de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e a revisão da renda mensal inicial.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de existir coisa julgada (fls.122/123).
Em razões de fls.133/144, a autora, aduzindo que não há coisa julgada e que os períodos especiais elencados devem ser reconhecidos, com a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013618-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O tema da coisa julgada é tratado nos parágrafos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo.
Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569):
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".
Na lição do Eminente professor Cândido Rangel Dinamarco:
"Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito (ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido nessa previsão (sanctio juris).
Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado. Isso explica a composição mista da causa petendi, indicada no Código de Processo Civil como fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, inc. III). (...)
Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (p.ex., que eles caracterizam dolo de parte contrária) e de que a sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p.ex., anulabilidade do ato jurídico, com a conseqüência de dever o juiz anulá-lo).
Vige, no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e conseqüentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados - para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e a sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)".("Instituições de Direito Processual Civil", Vol. II, 3a ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 126-128).
In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a matéria foi submetida à apreciação judicial nos autos do processo, nº 0013988-27.2012.826.0048, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, sendo que já ocorreu o julgamento da apelação nesta E. Corte sob o nº 2013.03.99.029869-7, cuja matéria diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na presente demanda, ajuizada em 15/05/2017, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 06/12/1985 a 30/12/1986, 10/03/1987 a 19/10/1989 e 22/04/1997 a 27/06/2012 e a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na seara judicial, para aposentadoria especial.
Ocorre que, como dito, todos esses períodos já foram submetidos à análise nos autos da apelação nº 2013.03.99.029869-7 (fls. 106/107), cuja decisão concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição transitou em julgado aos 24.08.2015 (fl. 110).
Logo, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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