
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005357-55.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZABETE DA COSTA SOUSA CAMARGO - MS9665-A, LEONEL JOSE FREIRE - MS13540-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005357-55.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZABETE DA COSTA SOUSA CAMARGO - MS9665-A, LEONEL JOSE FREIRE - MS13540-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais.
Foi deferida a antecipação da tutela, determinando a implantação da aposentadoria especial em favor do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem (ID 266223109/72-73).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 01/06/1991 a 30/06/1996 e 01/07/1996 a 31/01/2000, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança. Condenou o réu, também, ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais foram fixados no equivalente a 10% do valor da condenação (CPC, art. 85).
Foi confirmada, ainda, a antecipação de tutela com a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arguindo, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença, o descabimento da tutela antecipada, bem como requer seja afastada a multa por atraso na implantação do benefício ou que o valor arbitrado a título de multa seja reduzido e que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, notadamente pela metodologia utilizada para aferição do ruído, pela ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e pela ausência de comprovação da exposição de forma habitual e permanente. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do efeito financeiro da condenação para que seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil; à observância da prescrição quinquenal; à fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; à fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; à redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; e à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Recorre adesivamente a parte autora, arguindo a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, porquanto os dois peritos nomeados nestes autos não possuem a qualificação necessária para desenvolver a perícia, requerendo a realização de perícia judicial no ambiente de trabalho que laborou o Recorrente, com perito especialista em engenharia do trabalho. Requer, ainda, a majoração dos honorários de advogado.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005357-55.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação e adesivo.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais:
- 08.05.1989 a 31.05.1991, 01.06.1991 a 30.06.1996, 01.07.1996 a 30.07.1998, 01.08.1998 a 27.10.1998, 01.02.1999 a 31.01.2000, 31.02.2000 a 30.04.2003 e 01.05.2003 a 31.12.2003, laborados junto à Raízen Tarumã Ltda.;
- 01.01.2004 a 15.04.2008 e 16.04.2008 a 11.11.2008, laborados junto à Nova América S/A Industrial Caarapó; e
- 01.02.1999 a 31.10.2008, 01.11.2008 a 12.11.2008, 12.11.2008 a 31.05.2009, 01.06.2009 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 31.05.2011, 01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 até a presente data, laborados junto à Raízen Caarapó S/A Açúcar e Álcool.
Foram colacionados os documentos comprobatórios emitidos pelas empresas Nova América S/A Industrial Caarapó (ID 266223109/20-21), Raízen Caarapó S/A Açúcar e Álcool (ID 266223109/22-25) e Raízen Tarumã Ltda. (ID 266223109/26-28).
Observo que alguns documentos estão incompletos, considerando que o PPP emitido pela empresa Nova América S/A Industrial Caarapó (ID 266223109/20-21) não identifica o seu representante legal, porquanto não indica oseu nome e o seu NIT e o PPP emitido pela empresa Raízen Caarapó S/A Açúcar e Álcool (ID 266223109/22-25) não aferiu o nível de ruído a que o autor estava exposto.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas.
O MM. Juiz a quo deferiu a antecipação da tutela, determinando a implantação da aposentadoria especial (ID 266223109/72-73).
Foi oportunizado às partes a especificação das provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, sob pena de indeferimento (ID 266223113/42).
O autor pugnou pela produção de prova pericial, com profissional especializado na área de medicina do trabalho, para comprovar sua exposição aos agentes químicos e físicos (ruído), bem como de prova testemunhal.
Foi determinada a realização de perícia (ID 266223113/49).
O autor impugnou a indicação do perito por sua formação profissional – médico legista/médico da família (ID 266223113/55-56). O MM. Juiz a quo indeferiu a nomeação de outro perito, considerando que o médico nomeado estava habilitado para perícia na área de “medicina do trabalho” (ID 266223113/58).
O laudo pericial (ID 266223115/1-7) concluiu que o autor não estava exposto permanentemente a agentes de risco físicos, químicos ou biológicos. O autor manifestou-se, requerendo a intimação do perito judicial para responder aos quesitos formulados. Foi apresentado o laudo pericial complementar (ID 266223115/19-21) e o autor requereu nova complementação, porquanto alguns quesitos não foram respondidos.
O perito judicial apresentou as respostas aos quesitos do autor (ID 266223115/35-36), no entanto, não houve indicação do nível de ruído a que o autor estava exposto. Inconformado, o autor reiterou pedido de nomeação de perito, com especialidade em engenharia do trabalho, para elaboração de novo laudo técnico capaz de responder com precisão todos os seus quesitos formulados.
Assim, considerando a impugnação ao laudo pericial pela parte autora e a ampla defesa e verdade real, foi nomeado outro perito do Juízo para a realização de nova perícia judicial (ID 266223115/45).
O autor impugnou a indicação do perito judicial por sua formação profissional – médico clínico geral e endocrinologista. O MM. Juiz a quo afirmou não existir óbice para que o médico indicado funcione como perito nos autos, pois o profissional sempre primou pela qualidade de seus laudos e esteve compromissado com a verdade real. Ressalvou, ainda, que caso o próprio médico-perito nomeado pelo juízo achar que o caso da parte autora é de alta complexidade e exigir parecer de médico altamente especializado ou de equipe multiprofissional, ele próprio poderá declarar nos autos (ID 266223115/83).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 266223115/99-107), cuja perícia foi realizada no Fórum e não nos locais em que o autor laborou. O autor impugnou o laudo pericial e reiterou o pedido de nomeação de novo perito, com formação em engenharia do trabalho.
O feito foi sentenciado.
Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da nulidade das perícias realizadas, porquanto não aferiram os níveis de ruído e nem especificaram os agentes químicos a que o autor estava exposto.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Entretanto, saliento que para os períodos laborados junto à empresa Raízen Tarumã Ltda, em que houve a apresentação de prova documental apta, a perícia é desnecessária.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, notadamente em relação aos períodos de 01.01.2004 a 15.04.2008 e 16.04.2008 a 11.11.2008, laborados junto à Nova América S/A Industrial Caarapó e 01.02.1999 a 31.10.2008, 01.11.2008 a 12.11.2008, 12.11.2008 a 31.05.2009, 01.06.2009 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 31.05.2011, 01.06.2011 a 31.05.2012 e a partir de 01.06.2012, laborados junto à Raízen Caarapó S/A Açúcar e Álcool, para os quais fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
Ressalto que a perícia deve ser realizada nos locais em que o autor laborou, nas empresas Nova América S/A Industrial Caarapó e Raízen Caarapó S/A Açúcar e Álcool, especificando os agentes nocivos a que esteve exposto e determinando sua intensidade e concentração.
No que concerne ao pedido de revogação de multa diária, observa-se que a multa diária tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, e/ou de desestimular o seu adimplemento tardio, pelo que não há que se falar em revogação.
Por outro lado, há que se ter em mente que a fixação de multa tem por objetivo o efetivo cumprimento da obrigação, não tendo caráter indenizatório, e, portanto, deve ser observado o princípio da razoabilidade no seu arbitramento, evitando-se o enriquecimento sem causa.
No caso em tela foi concedida a antecipação da tutela (ID 266223109/72-73), com a implantação da aposentadoria especial em favor do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem e mantida a liminar na sentença.
Nota-se que o valor arbitrado e prazo para cumprimento não encontram amparo no princípio da razoabilidade e no entendimento desta Turma, devendo ser reformada a sentença, nesse aspecto.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que o magistrado de origem concedeu, inicialmente, o prazo de sessenta dias para a implantação do benefício, renovado por mais trinta dias.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$300,00 (trezentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5008102-03.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Com relação ao valor da multa, o valor de R$ 1.000,00/dia mostra-se excessivo, considerando o valor do benefício implantado (MR no valor de R$ 1.139,19), sendo razoável no caso, o valor de R$ 100,00 por dia de atraso, como normalmente esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
- Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Da mesma forma, o prazo inicial de 10 dias para cumprimento da obrigação também não é o mais adequado, eis que não se trata de procrastinação do ente autárquico, sendo o prazo de 30 dias o normalmente fixado por este Colegiado.
- Com essas considerações, tendo em vista que o setor responsável foi intimado para cumprimento da obrigação no dia 01/11/2018, tendo o INSS implantado o benefício no dia 23/11/2018, a imposição de multa, no caso, não se sustenta.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002019-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020).
Assim, acolho em parte a preliminar para fixar o prazo de 30 dias e o valor de R$ 100,00 por dia de atraso, para implantação do benefício, conforme entendimento deste Colegiado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação e a preliminar arguida pelo INSS, para fixar o prazo e o valor da multa por atraso na implantação do benefício, restando prejudicado o mérito da apelação do INSS e do recurso adesivo do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da nulidade das perícias realizadas, porquanto não aferiram os níveis de ruído e nem especificaram os agentes químicos a que o autor estava exposto.
2. A fixação de multa tem por objetivo o efetivo cumprimento da obrigação, não tendo caráter indenizatório, e, portanto, deve ser observado o princípio da razoabilidade no seu arbitramento, evitando-se o enriquecimento sem causa.
3. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Preliminar arguida pelo INSS parcialmente acolhida para fixar o prazo e o valor da multa por atraso na implantação do benefício. Mérito da apelação do INSS e do recurso adesivo do autor prejudicado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
