
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-29.2021.4.03.6123
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-29.2021.4.03.6123
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (02.01.90 a 31.07.90, 01.10.96 a 23.03.2000 e de 03.01.2001 a 20.03.2019 - DER).
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) por ausência de interesse processual. Fundamentou o MM. Juiz a quo que foram colacionados aos autos documentos (prova emprestada, laudos técnicos, comprovante de baixa de empresa) não apresentados na via administrativa, que consistiriam em documento novo, a violar a exigência de prévio requerimento administrativo, nos termos do quanto estabelecido no julgamento do tema 350/STF. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade. Não houve condenação em custas.
Apela a parte autora alegando ser manifesta a presença do interesse de agir. Argumenta que os documentos tidos por “novos” foram colacionados aos autos em cumprimento à decisão judicial que indeferira a realização de perícia técnica e determinara ao apelante a juntada de documentos como prova emprestada (ID 287543406). Alega, ainda, cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de realização de perícia para aferição dos agentes nocivos durante o labor, sobretudo considerando-se o encerramento das atividades pela empresa GRU AMI e por consequência, a impossibilidade na obtenção de documentos (laudo, PPP). No mérito, pugna pelo reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos rejeitados na sentença e acolhimento integral do pedido exordial, concedendo-lhe a aposentadoria especial.
Sem contrarrazões (ID 287543423).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-29.2021.4.03.6123
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
A tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O caso dos autos não se mostra contrário ao quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, posto que se enquadra dentre as exceções à exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, previstas naquele julgado.
Extrai-se dos autos que o apelante apresentou pedido administrativo de revisão em 05.05.2020, veiculando a mesma pretensão ora deduzida no presente feito (ID 287543331/9-11), qual seja a concessão do benefício de aposentadoria especial, anteriormente indeferido, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (02.01.90 a 31.07.90, 01.10.96 a 23.03.2000 e de 03.01.2001 a 20.03.2019 - DER).
As questões de direito ora debatidas confrontam entendimento notório e reiterado do ente público em sentido contrário, enquadrando-se na hipótese do item II do julgado acima.
Pretende o segurado nestes autos o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em que alega ter estado submetido aos efeitos nocivos da exposição à eletricidade e a agentes químicos, a cujo respeito o INSS por reiteradas vezes já esposou entendimento contrário.
Outrossim, regularmente citado, o INSS, em sede de contestação (ID 287543399), apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado.
Acresça-se, por oportuno, que requerida pelo apelante a realização da prova pericial em réplica (ID 287543404), o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido e deferiu “à parte autora a produção de prova emprestada, se o caso, consistente em documento no qual constem medições realizadas no mesmo local de trabalho, para a mesma função exercida e no mesmo período de labor da parte autora” (ID 287543406).
Em cumprimento à decisão de ID 287543406, o autor, ora apelante, colacionou peças processuais extraídas de demandas judiciais propostas por terceiro, com vistas ao acolhimento como prova emprestada, as quais não podem ser consideradas como documento novo na acepção adotada no julgamento do tema 350/STF.
Presente o interesse processual da parte autora, entendo deva ser anulada a r. sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo-se um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, para reconhecer o interesse processual da parte autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, restando prejudicada, no mais, a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÕES. TEMA 350/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...)
2. O caso dos autos não se mostra contrário ao quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, posto que se enquadra dentre as exceções à exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, previstas naquele julgado.
3. Pretende o segurado nestes autos o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em que alega ter estado submetido aos efeitos nocivos da exposição à eletricidade e a agentes químicos, a cujo respeito o INSS por reiteradas vezes já esposou entendimento contrário. As questões de direito ora debatidas confrontam entendimento notório e reiterado do ente público em sentido contrário, enquadrando-se na hipótese do item II do julgado acima.
4. Regularmente citado, o INSS, em sede de contestação (ID 287543399), apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado.
5. Preliminar acolhida para anular a sentença, restando prejudicada, no mais, a apelação.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
