
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002733-51.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SONIA MARIA COCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002733-51.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SONIA MARIA COCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar e períodos trabalhados em atividades especiais.
A sentença, prolatada em 07.03.2023, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “1. Julgo improcedentes os pedidos. 2. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. 3. Intimem-se para ciência. 4. Cientifique-se o relator do agravo acerca da prolação desta sentença. 5. Oportunamente, arquivem-se.”.
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a anulação da r. sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que indeferida a realização de perícias direta e indireta. No mérito, pleiteia o reconhecimento da atividade rural no período de 01/11/1982 a 30/06/1989, e a especialidade do labor nos períodos de 15/09/2003 a 04/11/2003, 26/01/2006 a 02/03/2006, 01/11/2006 a 12/02/2011, 18/07/2011 a 24/08/2016, 04/10/2017 a 05/11/2017, 11/04/1996 a 25/05/1996, 02/05/1998 a 04/11/2002, 01/09/2004 a 15/10/2004, 07/02/2011 a 02/03/2011, 25/08/2016 a 15/02/2017, 06/11/2017 a 06/12/2017, 18/07/2018 a 12/11/2019, 01/11/1989 a 29/09/1993, 01/06/1994 a 27/07/1994, 18/10/2004 a 04/12/2005 e 01/11/2005 a 25/01/2006, bem como a concessão da aposentadoria especial, ou subsidiariamente, convertendo de tempo especial para tempo comum, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, no tocante ao período de labor rural sem registro em CPTS, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, aplicando-se a tese firmada no julgamento do tema 629/STJ.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002733-51.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SONIA MARIA COCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais.
Detidamente analisando o feito verifica-se que a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do labor em vários períodos, vinculada a empresas diversas.
Especificamente sobre o labor exercido nos períodos de 01.11.1989 a 29.09.1993 exercido na Industria de Calcados Kissol Ltda; 01.06.1994 a 27.07.1994 exercido na empresa Calcados Moreira Ltda; 18.10.2004 a 04.12.2005 exercido na empresa Convip Servicos Gerais Ltda e 01.11.2005 a 25.01.2006 exercido na empresa Bioclean Serviços Ltda, tem-se que as empresas em questão encontram-se inativas (ID 280497444 - Pág. 108/113).
Em decisão proferida em sede de saneamento do feito (ID 280497470), o MM. Juiz a quo assenta que o ônus probatório acerca da especialidade do labor cabe à parte autora.
Procede em parte a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), posto que demonstrado o encerramento das atividades das empresas empregadoras: Industria de Calcados Kissol Ltda, Calcados Moreira Ltda, Convip Serviços Gerais Ltda e Bioclean Serviços Ltda.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária.
Verificando a autora incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
Assento ainda que a realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.
E nesse contexto, não havendo nos autos comprovação de que as empresas ativas em que a parte autora laborou (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, Calçados Masson Ltda, G4S Interativa Service Ltda, Liderança limpeza e Conservação Ltda) tenham se negado a fornecer a documentação necessária para comprovar o eventual trabalho sob regime especial, afasta-se a necessidade de perícia direta.
Assim, deve ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize à parte a produção de perícia técnica e o regular processamento, notadamente em relação aos períodos de 01.11.1989 a 29.09.1993, 01.06.1994 a 27.07.1994, 18.10.2004 a 04.12.2008 e 01.11.2005 a 25.01.2006, laborados junto às empresas Indústria de Calcados Kissol Ltda, Calcados Moreira Ltda, Convip Serviços Gerais Ltda e Bioclean Serviços Ltda., para os quais fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
Não se pode olvidar, que cabe à parte autora, sob pena de indeferimento da prova, indicar empresa paradigma e comprovar a similaridade das funções exercidas.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a realização de prova pericial para comprovar o alegado labor sob regime especial nos períodos de 01.11.1989 a 29.09.1993, 01.06.1994 a 27.07.1994, 18.10.2004 a 04.12.2008 e 01.11.2005 a 25.01.2006, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar e períodos trabalhados em atividades especiais.
2. Cerceamento de defesa configurado. Impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos probatórios atinentes à alegada especialidade do labor (PPP, laudo técnico). Comprovada inatividade das empresas empregadoras.
3. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
