D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019447-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária promovida em face do, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio-doença a partir de 23/11/2005 (data do primeiro requerimento administrativo) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez em 20/11/2014, data da perícia judicial. Correção monetária e juros nos moldes do artigo 1º-F da Lei n 9494/97, com a alteração feita pela Lei nº 11.960/09, a partir de 01/07/2009. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, insurgindo-se contra a data do início do benefício fixada pela sentença.
Com contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Ademais, verifica-se também que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Ausente recurso voluntário acerca do preenchimento dos critérios ensejadores da concessão dos benefícios postulados, é de rigor a manutenção da r. sentença no ponto. Passo à análise do tema da data de início do benefício, devolvido à esta Corte regional por força da apelação do INSS.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/11/2005), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Isto porque foi constatado através da análise dos documentos trazidos aos autos que a autora iniciou seu tratamento para a moléstia nos joelhos aproximadamente 03 anos antes de tal requerimento, sendo inclusive submetida à artroscopia cirúrgica. (fls. 21/23). Não havendo resultado satisfatório, a autora passou a necessitar de tratamento clínico constante, com a consequente necessidade de obtenção de auxílio-doença, motivo pelo qual reputo iniciada a incapacidade no momento do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23/11/2005. Já a incapacidade total e permanente que ensejou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cuja data não foi definida pelo perito, foi fixada pela r. sentença a partir do laudo pericial devendo ser mantida pois, ausente recurso do interessado, descabe alteração pela vedação da reformatio in pejus para a autarquia.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial. NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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