D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora LAIDE TERESINHA ROSA, 53 anos, costureira, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 23/08/1976 a 25/05/1995; contribuiu como contribuinte indivudiuak de 01/02/2002 a 28/02/2013 e de 01/04/2013 a 31/08/2014. Recebeu benefício previdenciário de 28/02/2003 a 27/06/2003 e 15/03/2013 a 15/04/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (29/08/2013) estava em gozo de benefício previdenciário.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "osteoartrose da coluna lombo-sacra" (fls. 106/112), em grau moderado, apresentado incapacidade parcial e permanente, e não sujeita à reabilitação devido às condições pessoais. Em complementação ao laudo (fls. 124/125), porém, o perito afirma que a parte autora pode exercer a atividade de costureira autonoma. Fixou a data de início da incapacidade em 04/3/2013.
6. Analisando os demais elementos contidos nos autos e, considerando o seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto) e o caráter degenerativo e progressivo da moléstia, entendo que a segurada faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença. Isto porque, uma vez que o perito alega que a autora pode exercer a função de costureira, é razoável um afastamento temporário do trabalho para tratamento e alívio dos sintomas até eventual retorno às atividades
7.Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, para conceder apenas o benefício de auxílio-doença, a partir de 16/04/2013, e reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005067-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária promovida por LAIDE TERESINHA ROSA objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11960/09. Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença.
Apela o INSS, requerendo o julgamento de improcedência do pedido inical, uma vez que o laudo pericial aponta para a incapacidade parcial, que não contempla a concessão de nenhum benefício. Pleiteia, ainda, a redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Ademais, verifica-se também que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
A tutela antecipada foi deferida na r. sentença e após a realização da perícia judicial, e tem como amparo o caráter alimentar do benefício, bem como a conclusão ofertada pelo expert, preenchendo os requisitos ensejadores da medida presentes no artigo 273, do CPC/73.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, a autora LAIDE TERESINHA ROSA, 53 anos, costureira, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 23/08/1976 a 25/05/1995; contribuiu como contribuinte indivudiual de 01/02/2002 a 28/02/2013 e de 01/04/2013 a 31/08/2014. Recebeu benefício previdenciário de 28/02/2003 a 27/06/2003 e 15/03/2013 a 15/04/2013.
Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (29/08/2013) estava em gozo de benefício previdenciário.
A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "osteoartrose da coluna lombo-sacra" (fls. 106/112), em grau moderado, apresentado incapacidade parcial e permanente, e não sujeita à reabilitação devido às condições pessoais. Em complementação ao laudo (fls. 124/125), porém, o perito afirma que a parte autora pode exercer a atividade de costureira autônoma. Fixou a data de início da incapacidade em 04/3/2013.
Analisando os demais elementos contidos nos autos e, considerando o seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto) e o caráter degenerativo e progressivo da moléstia, entendo que a segurada faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença. Isto porque, uma vez que o perito alega que a autora pode exercer a função de costureira, é razoável um afastamento temporário do trabalho para tratamento e alívio dos sintomas até eventual retorno às atividades.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
O termo inicial do benefício deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em15/04/2013.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos , em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para conceder apenas o benefício de auxílio-doença a partir de 16/04/2013, bem como reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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