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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0035042-42.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: Na hipótese dos autos, a autora SONIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA alega ser segurada especial (trabalhadora rural), em regime de economia familiar. Juntando para tanto certidão de casamento (fls. 12), de 06/04/1996, certidão de nascimento de sua filha Thainá, de 19/03/1998 (fls. 13), e de seu filho Thauan, de 13/02/2001 (fls. 14), onde constam que seu esposo, JERONIMO DONIZETI FERREIRA é lavrador. Junta também notas ficais de produtor rural, onde conta como proprietário do Sitio Santa Luzia o Sr. Izidio Garcia Ferreira e outros, que é o genitor do esposo da autora, conforme a certidão de casamento de fls. 12. Tais notas fiscais abrangem o período de 2000 a 2013. Todos os documentos médicos juntados aos autos comprovam a residência da autora no Sitio Santa Luzia. 4. A autora se submeteu a tratamento cirúrgico (mastectomia radical com esvaziamento axilar, seguida de reconstrução mamária) e seguimento terapêutico de neoplasia maligna da mama direita, desde 20/08/2004. 5. A perícia médica concluiu que, apesar do tratamento radical, atualmente a autora não apresenta incapacidade para a atividade do lar. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100278 - 0035042-42.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035042-42.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035042-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SONIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO:SP216821 ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30040592720138260615 2 Vr TANABI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: Na hipótese dos autos, a autora SONIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA alega ser segurada especial (trabalhadora rural), em regime de economia familiar. Juntando para tanto certidão de casamento (fls. 12), de 06/04/1996, certidão de nascimento de sua filha Thainá, de 19/03/1998 (fls. 13), e de seu filho Thauan, de 13/02/2001 (fls. 14), onde constam que seu esposo, JERONIMO DONIZETI FERREIRA é lavrador. Junta também notas ficais de produtor rural, onde conta como proprietário do Sitio Santa Luzia o Sr. Izidio Garcia Ferreira e outros, que é o genitor do esposo da autora, conforme a certidão de casamento de fls. 12. Tais notas fiscais abrangem o período de 2000 a 2013. Todos os documentos médicos juntados aos autos comprovam a residência da autora no Sitio Santa Luzia.
4. A autora se submeteu a tratamento cirúrgico (mastectomia radical com esvaziamento axilar, seguida de reconstrução mamária) e seguimento terapêutico de neoplasia maligna da mama direita, desde 20/08/2004.
5. A perícia médica concluiu que, apesar do tratamento radical, atualmente a autora não apresenta incapacidade para a atividade do lar.
6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 14:58:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035042-42.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035042-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SONIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO:SP216821 ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30040592720138260615 2 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SONIA REGINA DE OLIOVEIRA FERREIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Sentença de improcedência.


A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.


Contrarrazões às fls. 113/114.


É o relatório.




VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.


Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a autora SONIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA alega ser segurada especial (trabalhadora rural), em regime de economia familiar. Juntando para tanto certidão de casamento (fls. 12), de 06/04/1996, certidão de nascimento de sua filha Thainá, de 19/03/1998 (fls. 13), e de seu filho Thauan, de 13/02/2001 (fls. 14), onde constam que seu esposo, JERONIMO DONIZETI FERREIRA é lavrador. Junta também notas ficais de produtor rural, onde conta como proprietário do Sitio Santa Luzia o Sr. Izidio Garcia Ferreira e outros, que é o genitor do esposo da autora, conforme a certidão de casamento de fls. 12. Tais notas fiscais abrangem o período de 2000 a 2013.


Todos os documentos médicos juntados aos autos comprovam a residência da autora no Sitio Santa Luzia.


A autora se submeteu a tratamento cirúrgico (mastectomia radical com esvaziamento axilar, seguida de reconstrução mamária) e seguimento terapêutico de neoplasia maligna da mama direita, desde 20/08/2004.

A perícia médica concluiu que, apesar do tratamento radical, atualmente a autora não apresenta incapacidade para a atividade do lar.


Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.


Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 14:58:44



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