
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A autora Mailza de Fátima dos Santos Couto, 58 anos, produtora rural, ensino fundamental incompleto (5ª série), comprova a qualidade de segurada especial juntando os seguintes documentos: a) fls. 28/31: notas fiscais de produção rural dos anos de 2010 a 2013, incluindo venda ao Programa Fome Zero, do governo federal; b) fls. 32: extrato DAP Agricultor, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrario em 11/10/2012, com validade até 10/2018; c) fls. 33/36: Termo de Recebimento e Aceitabilidade do Programa de Aquisição de Alimentos, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social em 2013; d) fls. 37/39: recibo de entrega de declaração de ITR do exercício de 2009; e) fls 40: Termo de Compromisso de obrigaçõe assinado com o INCRA em 23/06/2010, relativamente ao programa de assentamento e exploração aagrícola; f) fls. 41: certidão emitida em 29/01/2013 pelo INCRA de que autora reside em lote no qual é beneficiária do Programa Nacional da Reforma Agrária desde 02/10/2008.
4. A ação foi ajuizada em 30/08/2013.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica e doeça degenerativa poliarticular, comprometendo principalmente a coluna lombar, quadril direito e ombros" (fls. 144/145), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade em 2012. Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são trabalhadora rural, ou seja, atividade que envolve serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à idade da autora (58 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (5º ano do ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido a partir 17/05/2013. (requerimento administrativo).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003065-39.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por MAILZA DE FATIMA DOS SANTOS COUTO objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para concederr o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 17/05/2013. Juros de mora fixadose correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da r. senteça.
Apela o INSS, alegandoo não preenchimento dos requisitos para a concessçaõ do benefício previdenciário. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percental de 5% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
A autora Mailza de Fátima dos Santos Couto, 58 anos, produtora rural, ensino fundamental incompleto (5ª série), comprova a qualidade de segurada especial juntando os seguintes documentos:
a) fls. 28/31: notas fiscais de produção rural dos anos de 2010 a 2013, incluindo venda ao Programa Fome Zero, do governo federal;
b) fls. 32: extrato DAP Agricultor, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrario em 11/10/2012, com validade até 10/2018;
c) fls. 33/36: Termo de Recebimento e Aceitabilidade do Programa de Aquisição de Alimentos, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social em 2013;
d) fls. 37/39: recibo de entrega de declaração de ITR do exercício de 2009;
e) fls 40: Termo de Compromisso de obrigaçõe assinado com o INCRA em 23/06/2010, relativamente ao programa de assentamento e exploração aagrícola;
f) fls. 41: certidão emitida em 29/01/2013 pelo INCRA de que autora reside em lote no qual é beneficiária do Programa Nacional da Reforma Agrária desde 02/10/2008.
A ação foi ajuizada em 30/08/2013.
A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica e doeça degenerativa poliarticular, comprometendo principalmente a coluna lombar, quadril direito e ombros" (fls. 144/145), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade em 2012.
Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são trabalhadora rural, ou seja, atividade que envolve serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força.
Essa constatação, associada à idade da autora (59 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (5º ano do ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015.
Ademais, inobstante a inaplicação da declaração de inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do art. 41-A desta Lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o Manual em referência.
A respeito dos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios. Nesse sentido:
Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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