
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A autora Ana Maria Ricci Severino, 55 anos, produtora rural, ensino fundamental incompleto (3ª série), comprova a qualidade de segurada especial juntando os seguintes documentos: a) fls. 12: certidão de casamento com Benedito Severino, em 12/12/1983, na qual consta cmoo profissão dele "lavrador"; b) fls. 13/15, 16/18, 19/21, 22/25: instrumento particular de contrato de parceria agrícola, para os periodos de 01/09/2004 a 01/09/2012;
4. Colhida prova testemunhal na qual foi confirmada por ambas as testemunhas ouvidas a condição de rurícola da autora, trabalhando em conjunto com seu esposo na propriedade, em regime de economia familiar.
5. A ação foi ajuizada em 15/02/2012.
6. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "grave doença de coluna lombar, implicando em sequela de multiplas fraturas em vértebras lombares e dorsal, degeneração discal e artrose importante na região lombar" (fls. 95/98), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 11/07/2011.
7.Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O benefício deve ser concedido a partir 02/05/2012. (data da citação).
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020020-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por ANA MARIA RICCI SEVERINO objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, ocorrida em 02/05/2012. Juros de mora contados da citação nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação até a data da r. senteça.
Apela o INSS, alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessçaõ do benefício previdenciário. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percental de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
A autora Ana Maria Ricci Severino, 55 anos, produtora rural, ensino fundamental incompleto (3ª série), comprova a qualidade de segurada especial juntando os seguintes documentos:
a) fls. 12: certidão de casamento com Benedito Severino, em 12/12/1983, na qual consta como profissão dele "lavrador";
b) fls. 13/15, 16/18, 19/21, 22/25: instrumento particular de contrato de parceria agrícola, para os periodos de 01/09/2004 a 01/09/2012;
Colhida prova testemunhal na qual foi confirmada por ambas as testemunhas ouvidas a condição de rurícola da autora, trabalhando em conjunto com seu esposo na propriedade, em regime de economia familiar.
A ação foi ajuizada em 15/02/2012.
A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "grave doença de coluna lombar, implicando em sequela de multiplas fraturas em vértebras lombares e dorsal, degeneração discal e astrose importante na região lombar" (fls. 95/98), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 11/07/2011.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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