
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aparecida de Souza, 59 anos, diarista mas atualmente desempregada, baixa escolaridade, verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de 01/10/2010 a 31/10/2011 e 01/04/2011 a 29/02/2016.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em em 2012, a autora contribuía ao Sistema.
5. A ação foi ajuizada em 10/07/2012. O requerimento adminsitrativo do benefício.
6. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "dores na coluna lombo-sacra, ombros e atroses, co dificuldades de movimento" (fls. 116/122), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade em 2012.
7. Apesar de considerar que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (diarista), não podendo exercer atividades de iguais complexidade, aponta a possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
8. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a autora possui enfermidade osteoesquelética progressiva e sem possibilidade de cura. Essa constatação, associada à idade e ao seu baixo grau de escolaridade , bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, e conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021957-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSScontra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária promovida por MARIA APARECIDA DE SOUZA objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da da data da perícia. Juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11960/09. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da r. senteça.
Apela o INSS, alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Alega a preexistência da incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aparecida de Souza, 59 anos, diarista mas atualmente desempregada, baixa escolaridade, verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de 01/10/2010 a 31/10/2011 e 01/04/2011 a 29/02/2016.
Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em em 2012, a autora contribuía ao Sistema.
A ação foi ajuizada em 10/07/2012. O requerimento adminsitrativo do benefício
A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "dores na coluna lombo-sacra, ombros e atroses, co dificuldades de movimento" (fls. 116/122), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade em 2012.
Apesar de considerar que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (diarista), não podendo exercer atividades de iguais complexidade, aponta a possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a autora possui enfermidade osteoesquelética progressiva e sem possibilidade de cura. Essa constatação, associada à idade e ao seu baixo grau de escolaridade , bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O termo inicial do benefício deve ser fixado nos termos da r. sentença, uma vez ausente recurso voluntário do interessado.
Afasto a alegação de preexistência da doença, tendo em vista o recolhimento de contribuições 02 (dois) anos antes da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do Novo CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do Novo CPC, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
Desembargador Federal
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