
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Natalino Rodrigues de Castro, 55 anos, auxiliar de serviços gerais, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 23/08/1976 a 02/01/2004. Recebeu auxílio-doença de 28/04/2004 a 05/09/2011. Requereu a prorrogação deste benefício nesta data, sendo-lhe indeferida.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto da data da incapacidade, o autor estava em gozo de benefício previdenciário.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "hérnia de disco e radiculopatia" (fls. 200/207), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a data da incapacidade em 15/06/2004.
6. Entretanto, considera que há total restrição para realizar as atividades que sempre realizou (serviços gerais braçais), não podendo exercer atividades de iguais complexidade, cujo esforço físico é de moderada a grande intensidade. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade osteoesquelética do qual é acometido é progressiva e sem possibilidade de cura. Essa constatação, associada à idade e ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, e à concessão de auxílio-doença por longo periodo (07 anos), conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O benefício deve ser concedido a partir de 05/09/2011. (cessação administrativa).
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficical não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 05/09/2011, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012004-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por NATALINO RODRIGUES DE CASTRO e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária proposta com o objetivo da concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da citação ocorrida em 01/03/2012, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o autor, requerendo que a DIB remonte à data da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 05/09/2011.
Apela também o INSS, para refutar o preenchimento do requisito da incapacidade e para requerer, subsidiariamente, a correção monetária pela Lei nº 11960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Ademais, verifica-se também que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor Natalino Rodrigues de Castro, 55 anos, auxiliar de serviços gerais, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 23/08/1976 a 02/01/2004. Recebeu auxílio-doença de 28/04/2004 a 05/09/2011. Requereu a prorrogação deste benefício nesta data, sendo-lhe indeferida.
Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto da data da incapacidade, o autor estava em gozo de benefício previdenciário.
A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "hérnia de disco e radiculopatia" (fls. 200/207), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a data da incapacidade em 15/06/2004.
Entretanto, considera que há total restrição para realizar as atividades que sempre realizou (serviços gerais braçais), não podendo exercer atividades de iguais complexidade, cujo esforço físico é de moderada a grande intensidade.
Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade osteoesquelética do qual é acometido é progressiva e sem possibilidade de cura. Essa constatação, associada à idade e ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, e à concessão de auxílio-doença por longo periodo (07 anos), conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 05/09/2011.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL. DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 05/09/2011. NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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