
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
1. Não conheço da apelação do INSS no tema da correção monetária e juros de mora, uma vez que o requerido no recurso é o mesmo critério adotado pela r. sentença, revelando a ausencia de interesse de agir.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao RGPS, como empregado, nos períodos de 02/03/1992 a 08/04/1992, 02/10/2000 a 08/02/2001; como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2007 a 31/10/2010 e 07/07/2012 a 31/03/2014. Recebeu benefício previdenciário nos periodos de 14/10/2010 a 22/07/2012 e 10/03/2014 a 25/11/2014
5. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
6. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 14/10/2010, a autora estava em gozo de benefício previdenciário. A ação foi ajuizada em 01/03/2013..
7. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "sinovite, tendosinovite, busite trocanterica, coxatrose , vervicalgia, lombalgia, , resultando em redução dos movimentos de rotação flexo extensão da coluna cervical e lombar, redução dos movimentos de ambos os ombros, redução da flexão de ambos os joelhos" (fls. 144/158), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 14/10/2010. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8.Incabível a alegação de preexistência da incapacidade. As patologia das quais a autora é portadora são degenerativas e progressivas. Isto quer dizer que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade, tal como apontado pelo laudo pericial.
9. O benefício deve ser pago a aprtir da cessação administrativa do auxílio-doença ocorrido em 22/07/2012.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente a apelação do INSSe, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004479-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária omovida por LEUNICE APARECIDA MARQUEZINI CAVICHIO objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para concederr o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrido em 22/07/2012. Juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09. Honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação até a data da r. senteça.
Apela o INSS, alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessçaõ do benefício previdenciário, bem como a preexistência da incapacidade ao reigresso ao RGPS. Requer, ainda, a alteração da data do início do benefício para a data da juntada do laudo pericial, correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09, e a fixação dos honorários advocatícios no percental de 10% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não conheço da apelação do INSS no tema da correção monetária e juros de mora, uma vez que o requerido no recurso é o mesmo critério adotado pela r. sentença, revelando a ausencia de interesse de agir.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao RGPS, como empregado, nos períodos de 02/03/1992 a 08/04/1992, 02/10/2000 a 08/02/2001; como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2007 a 31/10/2010 e 07/07/2012 a 31/03/2014. Recebeu benefício previdenciário nos periodos de 14/10/2010 a 22/07/2012 e 10/03/2014 a 25/11/2014
Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 14/10/2010, a autora estava em gozo de benefício previdenciário. A ação foi ajuizada em 01/03/2013..
A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "sinovite, tendosinovite, busite trocanterica, coxatrose , vervicalgia, lombalgia, , resultando em redução dos movimentos de rotação flexo extensão da coluna cervical e lombar, redução dos movimentos de ambos os ombros, redução da flexão de ambos os joelhos" (fls. 144/158), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 14/10/2010. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Incabível a alegação de preexistência da incapacidade. As patologia das quais a autora é portadora são degenerativas e progressivas. Isto quer dizer que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade, tal como apontado pelo laudo pericial.
In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora. É certo que a incapacidade total e permantente da autora decorre de agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
Não prospera, portanto, a reforma pretendida pelo INSS, porquanto o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (22/07/2012).
Ausente recurso voluntario da parte interessada no tema da correção monetária e juros de mora, forçosa a manutenção da r. sentença.
No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do Novo CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE A APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do Novo CPC, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
Desembargador Federal
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