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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-36.2024.4.03.6122 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANTONIO MILITAO FAVARO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR - SP465373-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades rurais e especiais, com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado em atividade rural o período de 01/01/1984 a 30/06/1984, exceto para efeito de carência e emissão de certidão. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. Sentença não submetida à remessa necessária. Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção da prova pericial na empresa Parapuã Agroindustrial S/A. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos de trabalho rural de 27/07/1977 a 31/12/1977 e 01/01/1979 a 31/12/1983 e dos períodos laborados em condições especiais de 01/07/1984 a 25/10/1984, 07/05/1985 a 30/11/1985, 01/06/1987 a 30/11/1987, 01/06/1988 a 31/10/1988, 01/05/1989 a 30/11/1989, 16/06/1990 a 15/09/1990, 02/01/1991 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 24/11/1995, 20/04/1998 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 31/01/2019, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários de advogado. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial, "a produção de PROVA PERICIAL com a consequente nomeação de Perito Judicial Habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Medico do Trabalho), para realização de perícia nos termos técnicos definidos na legislação trabalhista com fundamento no artigo 58, §1º da Lei 8213/91" (ID 335412201/37). Distribuída a ação, foi determinada a citação do INSS. Ofertada a contestação, o autor apresentou réplica e reiterou a necessidade de realização de perícia técnica na empresa Parapuã Agroindustrial S/A, a fim de constatar a especialidade do labor realizado nos períodos de 02/01/1991 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 24/11/1995, 20/04/1998 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 01/02/2019. O MM. Juiz a quo indeferiu a produção da prova pericial e, após a realização da audiência de instrução, sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente o pedido, somente para reconhecer o labor rural exercido no período de 01/01/1984 a 30/06/1984. O reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e a forma da sua demonstração devem observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho ("tempus regit actum"), conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Para períodos laborados até 28/04/95, admite-se o enquadramento legal da atividade especial por categoria profissional do segurado, observada a classificação prevista nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, I). No que tange aos períodos compreendidos de 29/04/95 a 31/12/2003, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agente nocivo durante o labor, mediante a apresentação de formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, laudo técnico ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, II e III). A partir de 01/01/2004, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pela Lei 9.528/97, passou a ser o documento comprobatório da atividade especial (art. 68, §3º, Decreto 3.048/99), em substituição aos antigos formulários, emitido pela empresa empregadora ou a ela equiparada, devendo ser preenchido na forma determinada pelo art. 148, §9º, IN 99/2003, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova quanto aos fatos alegados incumbe à parte autora, cabendo-lhe diligenciar para a obtenção dos documentos comprobatórios da especialidade. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Vale dizer que somente diante da comprovação de que a empresa está inativa; diante da comprovação da negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico; ou diante de omissão técnica ou contradição no PPP é que se justificará a realização da prova pericial. Com relação à empresa Parapuã Agroindustrial S/A, notadamente em relação às funções de serviços gerais, tratorista, operador de carregadeira e operador de colheitadeira, assevero que, embora a empresa tenha fornecido PPP, não foram mensurados os agentes calor e radiação não ionizante, tampouco indicada a média ponderada de ruído para o período de 01/05/1995 a 24/11/1995, através do através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Além disso, é factível que o labor pudesse se submeter a outras nocividades, tais como, agentes químicos e vibrações (VCI e VMB), de modo que se justifica a realização da perícia direta, vez que a empresa se encontra ativa. Convém ressaltar que não se vislumbra, no caso concreto, a incompetência da Justiça Federal para determinar a realização de perícia técnica, especialmente considerando que ela não possui o escopo de alterar o documento emitido pelo empregador, mas sim comprovar eventual condição especial de trabalho, exclusivamente para fins previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, julgado em 18/06/2021, DJEN data: 24/06/2021; ApelRemNec 5060911-72.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, julgado em 20/03/2024, DJEN data: 25/03/2024; ApCiv 5070905-90.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, julgado em 07/12/2023, DJEN data: 13/12/2023. Dessa forma, necessária a dilação probatória, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica, notadamente em relação aos períodos de 02/01/1991 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 24/11/1995, 20/04/1998 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 01/02/2019, laborados junto à empresa Parapuã Agroindustrial S/A, para os quais fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação. É o voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova quanto aos fatos alegados incumbe à parte autora, cabendo-lhe diligenciar para a obtenção dos documentos comprobatórios da especialidade. 2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 3. Cerceamento de defesa configurado, pois, embora a empresa tenha fornecido PPP, não foram mensurados os agentes calor e radiação não ionizante, tampouco indicada a média ponderada de ruído para o período de 01/05/1995 a 24/11/1995, através do através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Além disso, é factível que o labor pudesse se submeter a outras nocividades, tais como, agentes químicos e vibrações (VCI e VMB), de modo que se justifica a realização da perícia direta, vez que a empresa se encontra ativa. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. No mérito, apelação prejudicada. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Desembargador Federal |
