Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002806-62.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SAPATEIRO. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. Comprovado o exercício da função de sapateiro em período até 28/04/95, possível o
enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, por se tratar de trabalhador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
usuário de cola sintética na fabricação de calçados, conforme previsão contida no Decreto nº
3.048/1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos).
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF
nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do
título executivo judicial.
7. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002806-62.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CELSO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002806-62.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CELSO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se
de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades
especiais (01.11.77 a 20.01.79, 22.01.79 a 23.09.86, 05.10.87 a 31.12.91, 10.03.93 a 17.03.93,
15.06.93 a 31.05.95, 14.03.96 a 02.12.96, 22.05.97 a 07.10.97, 03.08.98 a 05.02.99,
02.01.2002 a 16.05.2003 e de 01.06.2004 a 23.10.2004), cumulado com pedido de indenização
por danos morais no valor de R$ 28.312,00.
A sentença desconsiderou o laudo pericial judicial por não retratar as condições reais de
trabalho a que o autor se submeteu durante o labor e julgou improcedente o pedido; condenou
a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado
da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. Argumenta que deve
ser acolhido o laudo pericial, ainda que tenha sido elaborado por similaridade, tendo em vista
que a maioria das empresas nas quais laborou encerrou as atividades, encontrando-se
baixadas, conforme comprovado nos autos. No mérito, pugna pelo reconhecimento do labor em
condições especiais no(s) período(s) pleiteados e acolhimento integral do pedido exordial.
Sem contrarrazões (ID 269056989).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002806-62.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CELSO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
A preliminar arguida, concernente à comprovação da atividade especial, confunde-se com o
mérito e com ele será analisada.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o
recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de
contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Ruído
O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição
permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90
dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais
favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos
(Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições
especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média
ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de
ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia
judicial.
Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo
aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo
das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo
segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao
agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não
se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo
pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no
PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp
1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe
06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do
ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de
encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em
repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014,
DJE 27/03/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
01.11.77 a 20.01.79, 22.01.79 a 23.09.86, 05.10.87 a 31.12.91, 10.03.93 a 17.03.93, 15.06.93 a
31.05.95, 14.03.96 a 02.12.96, 22.05.97 a 07.10.97, 03.08.98 a 05.02.99, 02.01.2002 a
16.05.2003 e de 01.06.2004 a 23.10.2004, objeto de impugnação no(s) recurso(s).
1 - 01.11.77 a 20.01.79 – ajudante/Pesponto de Calçados junto à Diogo Garcia e Fernandes
Ltda. (CTPS – ID 269056935/16);
2 - 22.01.79 a 23.09.86 – sapateiro junto à Decolores Calçados Ltda. (CTPS – ID
269056935/16);
3 - 05.10.87 a 31.12.91 – pespontador junto à Ind. E Com. De Calçados Tobago Ltda. ME
(CTPS – ID 269056935/17);
4 - 10.03.93 a 17.03.93 – pespontador junto à Keops Ind. E Com. De Calçaçados e Artefatos de
Couro (CTPS – ID 269056935/17);
5 - 15.06.93 a 28.04.95 – pespontador junto à Calçados Guaraldo Ltda. (CTPS – ID
269056940/25);
No que concerne ao(s) interregno(s) de 01.11.77 a 20.01.79, 22.01.79 a 23.09.86, 05.10.87 a
31.12.91, 10.03.93 a 17.03.93, 15.06.93 a 28.04.95, é possível o reconhecimento do labor
exercido como sapateiro como tempo especial pelo enquadramento por categoria profissional
de atividade exercida, por se tratar de trabalhador usuário de cola sintética na fabricação de
calçados, conforme previsão contida no Decreto nº 3.048/1999, Anexo II (agentes químicos –
benzeno ou seus homólogos tóxicos).
Em sentido semelhante, cito precedente desta E. Turma Recursal: “(...) Até 28/04/1995 é
possível o reconhecimento de tempo especial pelo enquadramento por categoria profissional de
atividade exercida na indústria calçadista com base no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e
83.080/79.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 0001108-14.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5001535-47.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023).
6 – 29.04.95 a 31.05.95 - pespontador junto à Calçados Guaraldo Ltda. (CTPS – ID
269056940/25) (77 dB) (laudo pericial – ID 269056954 e 269056968);
7 - 14.03.96 a 02.12.96 – pespontador/Produção junto à Ind. De Calçados Kissol Ltda. (82 dB)
(PPP emitido em 07.09.2016 – ID 269056935/32-33);
8 - 22.05.97 a 07.10.97 – pespontador junto à Natanael Stefani dos Santos Franca (77 dB)
(laudo pericial – ID 269056954 e 269056968);
9 - 03.08.98 a 05.02.99 – pespontador junto à Arlinda Albina Tristão ME (77 dB) (laudo pericial –
ID 269056954 e 269056968);
10 - 02.01.2002 a 16.05.2003 - pespontador junto à Maria Lúcia de Paula Cintra Franca (77 dB)
(laudo pericial – ID 269056954 e 269056968);
11 - 01.06.2004 a 23.10.2004 - pespontador junto à Edvaldo Aparecido Neves Planejamento (77
dB) (laudo pericial – ID 269056954 e 269056968).
Cumpre enfatizar, por oportuno, a viabilidade do acolhimento como elemento de prova do laudo
pericial realizado em primeiro grau, diante de sua regularidade, ainda que elaborado por
similaridade, sobretudo considerando-se a demonstração nos autos do encerramento das
atividades de várias empresas nas quais laborou o autor (ID 269056935/34-43).
A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da
empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais
da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido.
(REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
11/03/2014)
O(s) período(s) de 14.03.96 a 02.12.96 (82 dB) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s)
em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite
permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Por outro lado, os períodos de 29.04.95 a 31.05.95, 14.03.96 a 02.12.96, 22.05.97 a 07.10.97,
03.08.98 a 05.02.99, 02.01.2002 a 16.05.2003 e de 01.06.2004 a 23.10.2004 não (é)são
passível(is) de ser(em) reconhecido(s) como especial(is), tendo em vista a comprovação da
exposição a ruído em intensidade inferior (77 dB) ao limite fixado na norma previdenciária para
o(s) período(s), que era de 80 decibéis até 05.03.97, 90 decibéis de 06.03.97 a 18.11.2003 e de
85 decibéis a partir de 19.11.2003 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03).
Outrossim, o perito judicial consignou de forma expressa acerca da inexistência de
comprovação da exposição a quaisquer agentes químicos.
Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum
com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento
administrativo (01.11.2016), a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à
concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01.11.2016), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022,
de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título
executivo judicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado,
ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data
deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111
e do Tema 1105 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor em
condições especiais nos períodos de 01.11.77 a 20.01.79, 22.01.79 a 23.09.86, 05.10.87 a
31.12.91, 10.03.93 a 17.03.93, 15.06.93 a 28.04.95 e de 14.03.96 a 02.12.96 e determinar a
concessão da aposentadoria integral com DIB em 01.11.2016 (DER), fixando os consectários
legais nos termos explicitados na decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SAPATEIRO. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. Comprovado o exercício da função de sapateiro em período até 28/04/95, possível o
enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, por se tratar de trabalhador
usuário de cola sintética na fabricação de calçados, conforme previsão contida no Decreto nº
3.048/1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos).
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução
CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da
liquidação do título executivo judicial.
7. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
