D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da fase de instrução processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408-41.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALÉCIO RODOLFO CAMARGO contra a r sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença /aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de constatação da incapacidade da parte autora.
Apela o autor, alegando a contradição do laudo pericial e o cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de oportunidade para o perito judicial fornecer esclarecimentos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408-41.2015.4.03.6103/SP
VOTO
O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo diversos ferimentos, dentre os quais fratura de fêmur. Foi submetido à cirurgia no fêmur da coxa direita, resultando, como sequela, o encurtamento do membro. Foram juntados aos autos relatórios médicos indicando o encurtamento de 2,0 cm a 3,0 cm da perna direita, com dores lombares e instabilidade de joelho direito, decorrente de claudicação, causando redução funcional do membro.
Por este motivo, o autor requer nestes autos a concessão de auxílio-acidente.
Realizada a perícia judicial, o laudo médico afirma que o autor apresenta diminuição de 0,87 cm do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo, sendo considerado normal. Atestou a inexistência de incapacidade para a atividade de lavador de carros (ocupação do autor).
A impugnação ao laudo consiste em apresentação de novos quesitos, e não de meros esclarecimentos. Em tal hipótese, fica afastada a preclusão consumativa.
No caso dos autos, houve impugnação ao laudo (fls. 122/123) com apresentação de 04 (quatro) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert são supostamente contraditórias, tendo em vista que outros documentos médicos juntados aos autos constatam situação diversa (assimetria dos membros maior com relevância no deambular e higidez da coluna vertebral).
O referido laudo pericial traz, ainda, fotos do autor no momento de cada manobra realizada pelo perito, revelando uma assimetria aparentemente maior do que a afirmada. Ademais, o perito não mencionou o grau de redução da capacidade do autor, uma vez o pedido é de concessão de auxílio-acidente.
Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre o ponto controvertido.
Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifico pela análise dos demais documentos trazidos aos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.
Portanto, prospera a alegação de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a conclusão da fase instrutória.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da fase de instrução processual.
É o voto.
Desembargador Federal
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