
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005780-81.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ROGERIO DE CARVALHO ALMEIDA, contra a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada e declaração de incompetência do juízo, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/73.
Em suas razões, a parte autora requer a anulação da r. sentença, defendendo a competência do Juízo Estadual de Poá, por residir na comarca, bem como a inocorrência de coisa julgada. Alega que as enfermidades apresentadas nestes autos são diferentes das referida na demanda anterior, o que caracteriza causa de pedir diversa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005780-81.2014.4.03.9999/SP
VOTO
De acordo com os autos, o apelante reside em Poá/SP (fl. 438) e, por ter sido negado seu pleito, pelo INSS, de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizou ação perante o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, com vistas a obter do benefício.
O processo foi extinto, dentre outros, por incompetência absoluta do Juízo para conhecer da matéria, por entender o julgador que a hipótese devia obediência ao Provimento nº 404, de 22 de janeiro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que prevê a jurisdição do Juizado Especial Federal e das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, sob o entendimento de que o autor lá residia.
Dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Por sua vez, a Súmula nº 689, do Supremo Tribunal Federal estabelece que "o segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro".
Resta claro o intuito de garantir ao beneficiário ou segurado o amplo acesso à prestação jurisdicional, pois, consoante se depreende dos julgados do Supremo Tribunal Federal, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo:
EMENTA: - Ação previdenciária. Competência para processá-la e julgá-la originariamente. - Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061, 248.806 e 224.799) têm entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 284516, MOREIRA ALVES, STF)
AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO. COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º DA CF/88. Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode optar por ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital, não podendo a norma do artigo 109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser usada para prejudicá-lo. Precedentes. Recurso extraordinário provido. (RE 285936, ELLEN GRACIE, STF)
Com base nesses assentamentos, bem como na orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 66322, Processo: 200601537390, UF: SP, Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 26/03/2007 - Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; STJ - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 43188, Processo: 200400569930, UF: SP, Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 02/08/2006 - Relator(a) PAULO MEDINA), a jurisprudência deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou-se no sentido de que, em matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio , ou na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até mesma nas varas federais da capital do estado. A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUTOR DOMICILIADO EM CIDADE QUE É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A VARA federal DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA 689 DO STF. POSSIBILIDADE. - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado. - Foi editada a Súmula 689 do E. STF, dispondo que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro". - Sendo o ora agravante domiciliado em São José do Rio Preto/SP, cidade que é sede de vara federal, pode optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula. - Ação que deve ser regularmente processada perante o juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo. - Agravo legal provido. (AI 00061378520144030000, DESEMBARGADORA federal TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014)
Ademais, dispõe a Súmula 24 desta Colenda Corte:
"É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio , sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio do apelante, Poá, não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo a sobredita regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Relativamente a suposta ocorrência de coisa julgada, verifica-se que anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 10/07/2007, demanda em face do INSS de nº 0004566-04.2007.4.03.6183, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O feito tramitou junto à 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância (sentença em 18/05/2011) (fl. 437).
Por outro lado, no presente feito foi ajuizado em 23/03/2012, o requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial exames posteriores à data do trânsito em julgado supramencionada, bem como juntado relatório médico, datado de 15/03/2012 (fl. 19/22).
Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.
(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso dos autos, houve a realização de perícia médica, podendo ser aplicada, a princípio, a teoria da causa madura.
Analisando a prova pericial produzida, nota-se que a patologia constatada está relacionada a disfunções na especialidade ortopedia, quais sejam, discopatia degenerativa, com sinais de radiculopatia cervical e lombar.
O perito nomeado, em razão da intercorrência, possui a especialidade em ortopedia e, segundo o laudo por ele confeccionado (fls. 398/403), sugeriu perícia com médico psiquiatra, pois constatou que o periciando está em tratamento por conta de patologia depressiva e esquizofrênia.
O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu:
Elucidando esse entendimento, o seguinte precedente:
No caso dos autos, considerando a inexistência de análise em laudo pericial de todas as enfermidades das quais o autor é acometido, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2018 16:04:57 |
