
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005847-77.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luziana Lindalva da Silva contra a r. sentença que julgou o processo sem resolução do mérito, proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do NCPC.
Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, pois demonstrado o agravamento de seu estado de saúde.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005847-77.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O tema da coisa julgada é tratado nos parágrafos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
A existência de coisa julgada , garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485 , V, do Código de Processo
Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569):
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".
Na lição do Eminente professor Cândido Rangel Dinamarco:
"Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito (ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido nessa previsão (sanctio juris).
Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado. Isso explica a composição mista da causa petendi, indicada no Código de Processo Civil como fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, inc. III). (...)
Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (p.ex., que eles caracterizam dolo de parte contrária) e de que a sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p.ex., anulabilidade do ato jurídico, com a conseqüência de dever o juiz anulá-lo).
Vige, no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e conseqüentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados - para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e a sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)".("Instituições de Direito Processual Civil", Vol. II, 3a ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 126-128).
In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a autora ajuizou, em 03/03/2011, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo 17/02/2011. O feito tramitou junto à perante o Juizado Especial Federal, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa. A decisão transitou em julgado em 09/09/2011.
Na presente demanda, ajuizada em 10/08/2016, o requerente pleiteia a o restabelecimento do auxílio-doença concedido em 21/02/2010 e cessado a 20/06/2010, tendo acostado à exordial novos relatórios médicos e exames, bem como perícias realizadas no âmbito trabalhista e acidentário. Ocorre que a condição médica naquela oportunidade (entre os anos de 2010 e 2011, cessação e novo requerimento de benefício) não foi alterada, nem foram trazidos novos elementos aos autos sobre esse período, não se podendo alegar o agravamento da doença em momento posterior, pois a causa de pedir é a incapacidade no momento da cessação do benefício 91/539626619-4.
Logo, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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