
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005361-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Aparecida Cardoso Antônio em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e afastamento da penalidade de litigância de má-fé. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Contrarrazões à fl.184/188.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
A perícia médica judicial concluiu que está caracterizada situação de incapacidade total e temporária por prazo indeterminado para exercer atividade laborativa, desde a data da perícia médica 21/07/2015.
Acrescentou, ainda, que a periciada informou precordialgia e cansaço aos pequenos esforços há alguns anos; fortes dores em coluna vertebral que a impossibilitam de realizar o seu trabalho, além de dores pelo corpo que dificultam suas atividades diárias; informou ter realizado há alguns anos cirurgia para correção de insuficiência cardíaca e há aproximadamente seis anos mastectomia em mama esquerda.
No caso dos autos há realmente indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas que apresentam progressão lenta e constante. Ademais, a própria autora relatou ao perito, que consignou no laudo, a existência de cirurgias há no mínimo seis anos. Ora, houve ingresso no sistema previdenciário em Julho de 2010, levando-nos a concluir pela preexistência da incapacidade.
Ademais, foi juntada aos autos pelo INSS copia de acórdão proferido nesta Egrégia Corte, em ação proposta no ano de 2006, demonstrando que a autora já buscou os mesmos benefícios aqui pleiteados (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), que foram negados ante a ausência da qualidade de segurado, não ficou provado na ocasião o labor rural (fls. 93/96).
Assim, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Com relação à pena de litigância de má-fé, entendo deva ser mantida.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual.
Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso.
Na hipótese dos autos verifica-se tal prática, conforme apontado pelo Juízo, eis que mesmo com os sérios problemas de saúde que já a acometiam antes da filiação ao RGPS não hesitou em pleitear o benefício previdenciário, que inclusive já havia requerido em ação anterior, dessa forma contribuindo com o aumento da taxa de congestionamento da Justiça.
Elucidando esse entendimento há precedente desta Eg. Corte:
Entretanto, entendo não demonstrado o prejuízo ensejador da fixação de indenização, na medida em que o INSS já dispõe de procuradoria especializada pronta à sua defesa.
Impertinente, igualmente, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, pois persistentes as condições necessárias ao seu deferimento. Ademais, a revogação implicaria na dupla punição da má-fé praticada.
Presente esse contexto, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a indenização de vinte por cento do valor da causa e a revogação da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos moldes mencionados.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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