Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2086210 / SP
0029712-64.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, a autora Arlete Cuba de Miranda, auxiliar de cozinha, verteu contribuições ao regime
previdenciário na qualidade de empregado, em períodos descontínuos (fls. 17/22), sendo os
últimos entre 02/05/2008 a 17/03/2009 e de 01/12/2011 a 28/02/2012.
- A perícia judicial (fls. 73/84), realizada em 21.11.2014, é expressa ao consignar que a autora é
portadora de "Síndrome do Manguito Rotador e Espondilose", caracterizando a sua
incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Concluiu, ainda, que é "difícil determinar a
data precisa da incapacidade da autora. A mesma diz ser incapaz ao trabalho há 3 anos, já que
sua doença é de caráter insidioso" (quesito n.º 9, fl. 83).
- Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da
autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que a
última contribuição da autora ocorreu em 03/2009, voltando a contribuir em 12/2011.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Ainda que a data do início da incapacidade tenha sido outra, já que o perito não precisou tal
data, mas baseou-se em informação da autora, Arlete Cuba de Miranda readquiriu a qualidade
de segurado quando voltou a contribuir em 12/2011, não cumprindo a exigência prevista no
parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, pois a partir da sua nova filiação ao regime
geral da previdência social, verteu apenas 03 (três) contribuição aos cofres públicos na data do
requerimento administrativo em 13/01/2014 (fl. 24).
- De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-24 PAR-ÚNICO***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 ART-8 PAR-3
