
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000067-81.2011.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por PAULO ONORIO DA SILVA contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 126/127), que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, em ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Razões recursais às fls. 132/151, oportunidade em que a parte autora sustenta que "Os laudos e atestados apresentados nos autos são conclusivos quanto a incapacidade física do Autor Recorrente em exercer função laborativa; que a doença é permanente e não permite o autor exercer a função que sempre lhe trouxe o sustento, tendo ainda que é insuscetível de reabilitação profissional". Pugna pela procedência da demanda.
É o relatório.
VOTO
Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao dar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante dos tribunais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que PAULO ONORIO DA SILVA, 63 anos, autônomo, recolheu como autônomo de 01/06/1989 a 31/08/1989; como empresário/empregador de 01/11/1989 a 31/05/1990; 01/07/1990 a 30/11/1990; 01/05/1993 a 01/12/1993 a 31/10/1993; 01/01/1995 a 30/06/1995; 01/08/1995 a 30/09/1995; 01/11/1995 a 30/11/1995; 01/03/1996 a 31/12/1997; 01/03/1998 a 30/04/1998; e como contribuinte individual de 01/05/2004 a 31/07/2005; 01/09/2005 a 31/08/2007; 01/05/2008 a 31/01/2016.
Recebeu auxílio-doença de 06/08/2007 a 10/03/2008, 06/05/2011 s 06/05/2011, 15/01/2013 s 31/05/2013, 14/04/2015 s 30/08/2016.
Recolhe como contribuinte individual, ocupação Gerente Administrativo, desde 08/2009 até os dias atuais.
A presente ação objetiva o restabelecimento do auxílio-doença nº 521.712.486-1, cessado administrativamente em 10.03.2008, ou aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo dos benefícios.
O laudo médico pericial, datado de 12.12.2011 e complementado em 02.08.2012, atestou que a autora é portadora de "rins com patologia síndrome nefrótica (membranosa), acidente vascular cerebral isquêmico a direita (CID N04.2), hipertensão arterial sistêmica, diabetes e hematúria recidivante e persistente (CID N02)". Concluiu, o Sr. Perito, pela incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas e esclareceu que a requerente "não poderá realizar outras atividades que exija esforços e agilidades; (...) há sequela permanente e recuperação difícil / prognóstico sofrível". Por fim, asseverou que "há mais de 3 anos o comprometimento é grave e crônico" (fls. 49-54 e 64-65).
Conquanto o perito judicial tenha classificado a incapacidade do postulante como parcial e permanente, deixou claro que as patologias que o acometem o impedem de exercer apenas determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que envolvam "esforços e agilidades".
Contudo, o autor não comprovou exercer atividades nessas condições.
Com efeito, os fatos demonstram a inexistência incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
Presente esse contexto, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
A propósito, confira-se:
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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