
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000283-65.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EVERTON OCHIUSQUE KAPP PEREIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Contrarrazões à fl. 84.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que EVERTON OCHIUSQUE KAPP PEREIRA recolheu, em períodos descontínuos, como segurado empregado desde 01/10/2010, sendo seu último vínculo empregatício foi de 02/05/2013 a 10/07/2013. Teve auxílio-doença concedido de 05/03/2013 a 06/06/2013, quando então foi cessado.
EVERTON OCHIUSQUE KAPP PEREIRA, 23 anos, trabalhava como pizzaiolo até a data d acidente doméstico que causou lesões nos dedos da mão direita, com relatos de fraturas expostas no 2, 3, 4 e 5 quirodáctilos direitos, sendo que o 4 foi o mais acometido, com desvio de fragmentos ósseos, além de lesões tendinosas e lesões de nervos. Foi operado e fez 30 sessões de fisioterapia. Sugerida nova cirurgia para a correção das sequelas, com a qual não concordou o autor.
O laudo atesta incapacidade parcial e temporária.
Consultando o CNIS, verifica-se novo vínculo empregatício na EMBRATV- EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E TV VCIA CABO LTDA-EPP a partir de 04/08/2014 ainda não encerrado, demonstrando que o autor logrou êxito em reabilitar-se.
Com efeito, os fatos demonstram a inexistência incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
Presente esse contexto, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
A propósito, confira-se:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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