Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2080489 / SP
0026581-81.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, a autora Luzia Reino Francischini, trabalhadora rural, verteu contribuições ao regime
previdenciário na qualidade de empregado, dentre outros, de 13/06/2011 a 21/01/2012 e de
18/06/2012 a 16/01/2013 (fls. 15/29). Recebeu auxílio-doença de 25/04/2014 a 31/07/2014 (fl.
63). O ajuizamento da ação é de 16/07/2014.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento
de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade
de segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de
benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (fls. 133/149) afirma que a autora apresenta "Protusão discal, Cid M51,
Artrose, Cid M19", concluindo-se que "Está caracterizado situação de incapacidade
omniprofissional definitiva para exercer atividade laborativa. Desde a data desta perícia".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data
da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido, qual seja, 31/07/2014 (fl. 63).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem
ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
- Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
