Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320490 / SP
0003289-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de
empregado, dentre outros, de 17/05/2010 a 30/12/2010, de 25/04/2011 a 23/02/2012, e recebeu
auxílio-doença de 02/04/2012 a 03/06/2015 (fl. 165). O ajuizamento da ação é de 04/08/2015.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento
de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade
de segurada, haja vista que, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente
demanda, não decorreram mais de 12 meses (artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A perícia judicial (fls. 227/232), realizada em 03/02/2018, afirma que a parte autora é portadora
de "Espondiloartrose lombar; Epicondilite lateral à direita (sem sinais de atividade); Hipertensão
Arterial Sistêmica; Transtorno Depressivo", tratando-se de enfermidades que geram
incapacidade de modo parcial e permanente desde 2012, com restrições para realizar
atividades que exijam grandes esforços físicos com sobre com sobrecarga na coluna vertebral
como é o caso das atividades na lavoura. Pode, entretanto, realizar atividades de natureza leve
ou moderada tais como atividade de limpeza, copeira, vendedora, costureira, salgadeira,
doceira, balconista.
- Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor
faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido, qual seja, 04/06/2015 - fl. 165.
- Com relação aos juros de mora e correção monetária, estes serão calculados pelos índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
