Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320589 / SP
0003387-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de
empregado, dentre outros, de 01/07/1998 a 21/09/2005 (conforme consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS - em terminal instalado no gabinete deste Relator),
recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 19/03/1999 a 08/01/2002 (fl. 159), recebeu
auxílio-doença previdenciário de 31/10/2002 a 20/09/2005 (fl. 160) e aposentadoria por
invalidez previdenciária de 21/09/2005 a 10/12/2008 (fl. 161). O ajuizamento da ação é de
31/07/2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento
de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade
de segurada, haja vista que, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente
demanda, não decorreram mais de 12 meses (artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
- As perícias médicas judiciais (fls. 234/240 e 318/324), afirmam que a parte autora é portadora
de "Doença de Bahcet, Fibromialgia, Artrite, Doença Degenerativa da coluna vertebral -
Lombociatalgia bilateral crônica e Depressão", tratando-se de enfermidades que geram
incapacidade de modo total e temporário, sem nexo etiológico com o trabalho, desde 2002, e
que apesar dos tratamentos a que se submete, ainda apresenta manifestações clínicas
incapacitantes.
- Como a sua incapacidade é temporária, apesar de total, entendo que o autor faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido, qual seja, 11/12/2008 - fl. 161, devendo ser descontados eventuais
valores recebidos administrativamente.
- Com relação aos juros de mora e correção monetária, como se trata da fase anterior à
expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
