Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320977 / SP
0003766-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de
empregado, dentre outros, de 03/10/2011 a 02/2014, e recebeu auxílio-doença de 01/11/2012 a
18/03/2013, e de 29/04/2013 a 11/02/2014 (fls. 102/104). O ajuizamento da ação é de
29/04/2014.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento
de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade
de segurada, haja vista que, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demanda, não decorreram mais de 12 meses (artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (fls. 172/182), realizada em 28/04/2017, afirma que Armando Diamantine Luz,
auxiliar de produção, é portador de "Lombalgia por hérnia discal", tratando-se de enfermidade
que gera incapacidade de modo parcial e permanente desde 11/2012, com restrições para
realizar atividades que exijam grandes esforços físicos com sobrecarga na coluna lombar.
- Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor
faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido, qual seja, 12/02/2014 - fls. 102/104.
- Com relação aos juros de mora e correção monetária, como se trata da fase anterior à
expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
