Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321410 / SP
0004179-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (fl. 46)
informa que o autor Júlio Cesar Evangelista da Silva, rurícula, verteu contribuições ao regime
previdenciário como empregado, quais sejam, 06/08/2007 a 02/01/2008, 02/12/2008 a
25/02/2009, 05/04/2010 a 28/04/2010, 01/09/2011 a 04/10/2011, 23/01/2012 a 13/02/2012,
10/05/2013 a 29/01/2014 e de 23/06/2014 a 09/10/2014, não tendo sido ultrapassado o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em
27/11/2014.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial afirma que a parte autora apresenta "Transtorno Afetivo Bipolar" (fls.
178/184), e, em virtude da patologia diagnosticada, apresenta incapacidade total e temporária.
No entanto, "em intervalo de estabilização do quadro tem conseguido trabalhar" (quesito n.º 4,
fl. 179), e "com o quadro estabilizado ele tem tido condições de exercer alguma atividade
laborativa que lhe garanta a sobrevivência, segundo seu histórico médico e laboral" (quesito n.º
4, fl. 179).
- Assim, apesar do histórico da parte autora e de apresentar períodos de incapacidade total e
temporária, no momento da perícia, em 04/09/2018, não ficou caracterizada incapacidade
laborativa, sendo este o mesmo resultado da perícia realizada perante o Juízo Criminal, em
27/02/2016 (fls. 81/89 e 119/120).
- Portanto, quanto ao termo final do benefício, correta a decisão no sentido de conceder o
auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2014) até 27/02/2016
(data da perícia realizada perante o Juízo Criminal), uma vez que o benefício poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que
dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
