Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2193019 / SP
0032610-16.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (fl. 66)
informa que a autora Valdirene Carla de Jesus, técnica de enfermagem, recolheu contribuições
ao RGPS, como empregado, dentre outras, de 11/05/2006 em diante, sem baixa de saída na
CTPS (fls. 23/26) quando do ajuizamento da ação em 10/06/2015. Recebeu auxílio-doença de
31/08/2014 a 19/12/2014. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial afirma que a parte autora apresenta "Transtorno de Personalidade
emocionalmente instável, tipo Bordeline, F 60.3" (fls. 99/102), e, em virtude da patologia
diagnosticada, apresentou incapacidade total e temporária. No entanto, atualmente, apresenta
quadro estável. O perito considerou a presença de incapacidade total e temporária, por seis
meses, a partir da data de sua internação psiquiátrica ocorrida em 19/09/2014.
- Assim, apesar do histórico da parte autora e de apresentar períodos de incapacidade total e
temporária, no momento da perícia, em 17/02/2016, não ficou caracterizada incapacidade
laborativa.
- Quanto ao termo final do benefício, correta a decisão no sentido de conceder o auxílio-doença
a partir da data da internação psiquiátrica, em 19/09/2014, pelo período de 6 meses da sua
internação, em 19/03/2015, observado o benefício administrativo concedido até 19/12/2014,
uma vez que o benefício poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à compensação de honorários, assiste razão ao apelante em sua afirmação de que foi
sucumbente em parte mínima do pedido.
- Isto porque, dentre os pleitos formulados na inicial, em que pese não ter sido concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido de concessão de manutenção do auxílio-
doença foi integralmente acolhido.
- Assim, não há que se falar na compensação da verba honorária, devendo o INSS arcar com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, o apelante é beneficiário da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
