Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301903 / SP
0011962-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECAIU DE PARTE MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, conforme o Extrato Previdenciário (CNIS - fls. 25/26), a parte autora verteu
contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado, de 02/05/2000 a
26/01/2001, 14/01/2003 a 28/05/2003, 11/06/2003 a 26/12/2003, 20/07/2004 a 10/2004,
08/03/2006 a 03/2006, 04/05/2009 a 01/2011, e recebeu auxílio-doença desde 09/08/2011. O
ajuizamento da ação é de 27/03/2015.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade
de segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de
benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (fls. 118/123), realizada em 01/12/2016, afirma que o autor é portador de
"Cegueira Legal em Olho Direito (Cid-10 H 54.4) devido a um quadro de Cicatriz de
Coriorretinite Macular em Olho Direito (Cid-10 H 31.0) com visão inferior à 05% neste olho e
Cicatriz de Coriorretinite Macular também em olho esquerdo (Cid-10 H 31.0), a partir de Julho
de 2010. Portador de Diabetes Mellitus" (fl. 121), tratando-se de enfermidades que geram
incapacidade de modo parcial e permanente, pois está inapto permanentemente para a função
de motorista e deverá permanecer na reabilitação profissional do INSS até a conclusão da
mesma.
- Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor
faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a
concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas
disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial
aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
- Assim, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devido o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença à parte autora.
- O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe, ainda, que o valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).
- "In casu", como não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, não há que se falar
em acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido (NB 547.407.052-3).
- Com relação aos juros de mora e correção monetária, como se trata da fase anterior à
expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Quanto à compensação de honorários, assiste razão ao apelante em sua afirmação de que foi
sucumbente em parte mínima do pedido.
- Isto porque, dentre os pleitos formulados na inicial, em que pese não ter sido concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido de concessão de manutenção do auxílio-
doença foi integralmente acolhido.
- Assim, não há que se falar na compensação da verba honorária, devendo o INSS arcar com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, o apelante é beneficiário da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-1 ART-15 INC-1 ART-52 ART-45 ART-62LEG-FED
ENUA-25
AGULEG-FED PRCOGE-64 ANO-2005LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8LEG-FED LEI-
9289 ANO-1996 ART-14 PAR-4
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
Precedentes
PROC: 2014.61.26.005685-6/SP ÓRGÃO: OITAVA TURMA JUIZ: DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI AUD: 25/04/2016
DATA: 09/05/2016
