
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton de Lucca, vencidos parcialmente o Relator e a Desembargadora Federal Ana Pezarini, que lhes negavam provimento.
Relatora para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010182-06.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 15/03/2016.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a alteração do termo inicial, o desconto dos valores em período concomitante aos recolhimentos de contribuição, bem como a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento à apelação.
Peço a vênia do E. Relator para divergir apenas no que tange ao desconto do benefício nos meses em que houve recolhimento previdenciário, pelos motivos que passo a expor:
Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, acompanhando, no mais, o E. Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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