Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2278200 / SP
0037239-96.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 150/154) informam que a autora Valdenice Lopes de
Andrade Rocha, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, de 30/03/1998, em diante,
sem baixa de saída na CTPS (fl. 28) quando do ajuizamento da ação em 23/06/2016. Recebeu
auxílio-doença de 01/04/2015 a 02/04/2015, de 10/07/2015 a 29/07/2015, de 01/11/2015 a
27/11/2015 e de 18/05/2016 a 03/06/2016 (fl. 30). Portanto, a qualidade de segurado da parte
autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram
comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 125/137) é expressa ao consignar que a autora apresenta: menopausa,
diabetes, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e doença degenerativa leve/moderada em
coluna vertebral sem comprometimento radicular, própria da idade, artrite em punho esquerdo e
varizes em membros inferiores, o que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o trabalho habitual.
- Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente
exercida é de servente, ou seja, profissão que envolve serviço braçal, no qual se exige esforço
e uso de força.
- Essa constatação, associada à idade da autora (54 anos), ao seu baixo grau de escolaridade
(ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem
à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (03/06/2016 - fl. 30), uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem
ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, fixo os
honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
