Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2174059 / MS
0023678-39.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA PERÍCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 69/71) informam que SEBASTIÃO ANTONIO ANDRADE,
servente de pedreiro e trabalhador rural, recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, como
empregado, de 03/04/2006 a 08/10/2007, de 12/05/2006 a 07/06/2006. Recebeu auxílios-
doença de 10/04/2008 a 31/07/2009 e de 25/01/2010 a 25/04/2010. O ajuizamento da ação
ocorreu em 10/11/2010. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da
carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 112/120) é expressa ao consignar que o autor apresenta: "osteoartrose
de coluna vertebral de grau discreto e hipertensão arterial sistêmica". Informa o perito, ainda,
que "devido às doenças observadas constata-se que não é indicado ao periciado a realização
da atividade laborativa anteriormente desempenhada (trabalhador rural ou servente de pedreiro)
por demandarem alta carga de esforço físico" (quesito nº 3, fl. 117). O exame médico pericial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluiu que da análise das doenças observadas e da documentação acostada aos autos
informa incapacidade parcial e permanente.
- Contudo, pelo histórico profissional do requerente, consta que a atividade anteriormente
exercida é de trabalhador rural ou servente de pedreiro, ou seja, profissões que envolvem
serviço exaustivo, no qual se exige esforço e uso de força.
- Essa constatação, associada às condições pessoais da parte autora, como idade (59 anos),
seu baixo grau de escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve, tornam infrutíferas as
possibilidades de nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a incapacidade se mostra
como total e permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando
ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
- Portanto, fixo o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do benefício
anteriormente concedido, qual seja, 31/07/2009 - fl. 69, descontando-se os valores recebidos
administrativamente.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Por fim, tendo em vista a constatação da incapacidade diante do conjunto probatório e a
concessão do benefício pleiteado, não há que se falar em realização de nova perícia.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-25 INC-1***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
