
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
4. Ante a natureza parcial de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
5. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
6. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
8. O beneficiário anexou às fls. 200/207 declaração datada de 01.09.14, de que está cursando Ensino Fundamental, 6ª série (conforme relatos do mesmo, quando da perícia em 2010, havia cursado até a 5ª série); bem como estar frequentando tratamentos clínicos.
9. Irretocável o julgado singular ao ressaltar que o auxílio-doença deve ser mantido, enquanto o segurado estiver em processo de readaptação para retornar ao desempenho de novo labor, tendo em vista sua pouca idade (atualmente 49 anos), sua incapacidade parcial, constatando-se capacidade residual para atividades diversas da habitual.
10.Observo, no entanto, que, em caso da recusa do segurado em concluir o programa de reabilitação, a autarquia previdenciária poderá cessar o benefício, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parical provimento à apelação da autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 13/03/2009, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001960-93.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e PEDRO GONÇALVES LIMA DA SILVA contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária movida em face do , objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder auxílio-doença a partir da data da perícia, até a efetiva reabilitação do autor para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federa e juros de mora nos termos da Lei nº 11960/09, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, requerendo o afastamento da obrigatoriedade de promover a reabilitação do autor, porque não há incapacidade.
Apela, também, o autor, requerendo o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.
Com contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001960-93.2011.4.03.6140/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Ademais, verifica-se também que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
A perícia judicial (fls. 81/90), realizada em 23 de agosto de 2010, afirma que o autor é portador de "corioretinite e atrofia do nervo optico, com visão no zero no olho esquerdo e plena no olho direito, e protrusão discal múltipla", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Atesta que é possível a reversão do quadro da patologia da coluna, pois se encontra em nível brando, passível de tratamento. No entanto, o quadro oftalmológico é permanente. Refere-se à incapacidade total para a atividade de motorista devido à visão mononuclear, mas passível de reabilitação para outra atividade. Não fixa data de inicio da incapacidade , mas há relatório medico datado de 23/03/2009(fls. 30), atestando que o autor apresentava acuidade visual 20/20 no OE e vultos no OE, o que enseja desde então a incapacidade.
Ante a natureza parcial de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
No caso concreto, o benefício deve ser concedido desde a cessação, ocorrida em 13/03/2009,
DA REABILITAÇÃO
Após a prolação da sentença, foram juntados os seguintes documentos acerca do tema da reabilitação:
- Fls. 159/163: petição do requerente informando que ao passar por avaliação foi considerado impassível de recolocação no mercado profissional.
- Fls. 166/170: em resposta, esclareceu o INSS que o auxílio-doença permanece ativo e convocado o beneficiário para o processo reabilitatório, em cumprimento à ordem judicial, entretanto o mesmo não apresentou interesse, mesmo cientificado ser obrigatória a sua participação.
- Nova ordem judicial foi exarada pela MMa. Juíza de primeira instância, a fim de que o segurado compareça ao programa de recondução laboral como condição para manutenção do seu afastamento em gozo previdenciário (fls. 171 vº).
- Fls. 177/195: Ofício expedido pela autarquia, através do qual comunica que a parte autora sequer apresentou-se para a readaptação, motivo pelo qual suplica a suspensão do benefício.
- Rebate o polo oposto, apontando que está matriculado em instituição de ensino, em subserviência ao determinado pelo Juízo sentenciante (fls. 198/207).
No que concerne à reabilitação, restou evidenciado que o órgão federal procedeu ao trâmite para satisfazer o mandamento judicial (vide fls. 146/156, 168/170, 177/178, 180, 185/195), ratificado por pronunciamentos do Juízo de Origem (fls. 136/vº e 171/vº), que condicionaram a continuidade da benesse previdenciária ao programa de recondução profissional e alertaram que, em prosseguindo com a recusa à requalificação, seria cassada.
O beneficiário anexou às fls. 200/207 declaração datada de 01.09.14, de que está cursando Ensino Fundamental, 6ª série (conforme relatos do mesmo, quando da perícia em 2010, havia cursado até a 5ª série); bem como estar frequentando tratamentos clínicos.
Irretocável o julgado singular ao ressaltar que o auxílio-doença deve ser mantido, enquanto o segurado estiver em processo de readaptação para retornar ao desempenho de novo labor, tendo em vista sua pouca idade (atualmente 49 anos), sua incapacidade parcial, constatando-se capacidade residual para atividades diversas da habitual.
Observo, no entanto, que, em caso da recusa do segurado em concluir o programa de reabilitação, a autarquia previdenciária poderá cessar o benefício, nos termos da lei.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 13/03/2009, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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