
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federa, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011263-34.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA, incapaz, contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, que fixou em 17/06/1996, com correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei nº 11960/09, quando incidirá a TR. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS, requerendo que o benefício seja concedido a partir da citação. Pleiteia, ainda, a incidência da TR em todo o período e a redução da verba honorária.
Apela o autor, requerendo a alteração do critério de correção monetária e juros de mora, para aplicar totalmente o Manual de Cálculos da JF. Pleiteia, ainda, o acréscimo de 25% relativo à Grande Invalidez, por alegar necessidade de auxílio de terceira pessoa para as atividades cotidianas. Requer a fixação do termo inicial em 24/04/1996, data da real cessação do auxílio-doença precedente.
Com contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011263-34.2011.4.03.6140/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Ademais, verifica-se também que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, passo aos temas do termo inicial, da correção monetária e juros de mora, do acréscimo de 25% e da verba honorária, questionados pelo autor e pelo réu
A perícia judicial (fls. 53/58), realizada em 13/12/2011, afirma que o autor Augusto Siqueira da Silva, atualmente com 58 anos, artesão e ex-morador de rua, ensino fundamental incompleto, incapaz, é portador de "esquizofrenia residual e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool", sendo a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Fixa a data da incapacidade em 16/05/1992, quando o autor recebeu seu auxílio-doença na via administrativa.
O benefício foi cessado em 24/06/1996. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/10/2011.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
O laudo médico pericial retro mencionado concluiu textualmente que o autor não é dependente de outros para as atividades da vida diária Pode-se perceber, assim, que o autor não se enquadra nas situações " expostas no citado Anexo I, inexistindo direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Em relação ao termo inicial do benefício, o INSS alega que a cessação do benefício ocorreu ante ao não comparecimento do autor à perícia médica (fls. 99). O autor refuta tal alegação, sob o argumento de que foi morador de rua.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor não estava sob internação no ano de 1996. Apesar de ter sido morador de rua, a única referencia encontrada é o relato da irmã do segurado, sua curadora, afirmando ter sido procurada por ele em 2009 para que o ajudasse, após 10 anos de moradia nas ruas. Assim, tendo em vista o grande tempo decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, sem requerimento administrativo de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, nos moldes da decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial. Dou parcial PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Dou parcial PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar o termo inicial do benefício na data da citação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2017 18:16:08 |
