
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e fixar a data de início do benefício a partir da cessação do benefício anterior NB 130.433.215-0 e conceder, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020732-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Haroldo ROdrigues dos Santos Filho contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder auxílio-doença, desde a data do laudo pericial (17/05/2015), considerado como data de início da incapacidade, por 02 (dois) anos. Os valores atrasados deverão ser corrigidos pela Lei nº 9494/97. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Apela o autor, requerendo a data de início do benefício a data da cessação do auxílio-doença anterior, ocorrida em 27/10/2010, e a fixação da verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020732-94.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
A perícia judicial (fls. 97/105), realizada em 17 de maio de 2015, afirma que o autor é portador de "transtorno depressivo", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade na data do laudo pericial.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos, passo ao tema da data de início do benefício e da fixação dos honorários advocatícios pleiteados pelo autor.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
No caso concreto, o benefício de auxílio-doença anterior foi concedido de 29/08/2003 a 27/10/2010. Cessado o benefício, o autor requereu a prorrogação do mesmo, a qual foi indeferida. Inconformado com a decisão, apresentou em seguida recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 11/15), igualmente improvido.
Neste ínterim, manteve-se em tratamento psiquiátrico, conforme prontuário médico juntado às fls. 25/45, sugerindo a permanência da incapacidade.
A despeito do perito judicial apontar a data do laudo pericial como a data de início da incapacidade, o expert atesta que o autor chegou à perícia "desorientado no tempo e espaço, agitado, com maneirismos, crítica ausente, pensamento empobrecido e afetividade embotada", revelando que o periciado padece da mesma patologia (transtorno psiquiátrico) que ensejou a concessão do benefício anterior, motivo pelo qual o benefício ora concedido deve ser deferido a partir da cessação do auxílio-doença cessado em 27/10/2010.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e fixar a data de início do benefício a partir da cessação do benefício anterior NB 130.433.215-0. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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