
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
- Sem dados do CNIS em relação à parte autora, sobre pagamento de contribuições e recebimento de benefícios.
- A perícia judicial (fls. 70/74, 101), realizada em 20/09/2011, afirmou que o autor Alessandro Morel, atualmente com 34 anos, trabalhadora rural, é portador de "sequela amputação do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita artrose interfalangear distal do polegar direito e tendinite dos flexores dos dedos", apresentado incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, pois perdeu os movimentos de pinça na mão dificultando qualquer tarefa manual. Incapacidade na data do acidente, em 2001, quando contava com 17 anos.
- No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea
- Os documentos em nome do genitor da autora indicam que a mesma trabalha no meio rural em pequena propriedade da família, sendo segurada especial, conforme consta do próprio documento oriundo da Previdência Social e encartado aos autos.
- A interpretação que se dá em relação a matéria converge ao entendimento de que é hábil a comprovar o trabalho rural o documento emitido em nome de genitor, como no caso dos autos, o que indica a condição de rurícola dos familiares
- Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos:
- fls. 08: certidão de casamento celebrado em 22/04/2006, com qualificação profissional de lavrador;
- fls. 12/13: escritura de compra e venda de pequena propriedade rural em nome do pai Luiz Benedito Morel e da mãe Maria Aparecida Zuca Morel, ele lavrador, lavrada em 15/04/1994.
- fls. 14/24: notas de produção rural em nome dos pais do autor, nos anos de 96/97/98/99, 2001/2002 e 2003.
- Foi produzida prova oral, na qual 2 testemunhas afirmam que o autor mora com seus pais em propriedade rural , onde sempre cuidar de roça, poucas cabeças de gado e granja, sendo que sofreu acidente com 18 anos de idade e nunca mais conseguiu trabalhar.
- Depoimentos colhidos em 02/2012. Ação ajuizada em 01/2011.
- Tendo em vista que se reconhece a atividade rural a partir dos 12 anos de idade, reputo preenchido o requisito da qualidade de segurado especial na data da incapacidade.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024497-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício aposentadoria por com correção monetária pela Resolução nº134 do CJF e pela Lei nº 11.960/09, e juros de mora de 0,5% aote a edição do NCC, 1% até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passará a incir a TR . Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Apela o INSS, refutando o preenchimento da qualidade de segurado, alegando a pre-existência da incapacidade, e a inexistência de incapacidade total.
Com contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024497-78.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
Sem dados do CNIS em realção à parte autora, sobre pagamento de contribuições e recebimento de benefícios.
A perícia judicial (fls. 70/74, 101), realizada em 20/09/2011, afirmou que o autor Alessandro Morel, atualmente com 34 anos, trabalhadora rural, é portador de "sequela amputação do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita artrose interfalangear distal do polegar direito e tendinite dos flexores dos dedos", apresentado incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, pois perdeu os movimentos de pinça na mão dificultando qualquer tarefa manual. Incapacidade na data do acidente, em 2001, quando contava com 17 anos.
No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários.
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Os documentos em nome do genitor da autora indicam que a mesma trabalha no meio rural em pequena propriedade da família, sendo segurada especial, conforme consta do próprio documento oriundo da Previdência Social e encartado aos autos.
A interpretação que se dá em relação a matéria converge ao entendimento de que é hábil a comprovar o trabalho rural o documento emitido em nome de genitor, como no caso dos autos, o que indica a condição de rurícola dos familiares.
Veja-se:
TNU - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IUJ 200570510030520 PR (TNU)
Data de publicação: 22/04/2009
Ementa:
Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos:
- fls. 08: certidão de casamaento celebrado em 22/04/2006, com qualificação profissional de lavrador;
- fls. 12/13: escritura de compra e venda de pequena propriedade rural em nome do pai Luiz Benedito Morel e da mãe Maria Aparecida Zuca Morel, ele lavrador, lavrada em 15/04/1994.
- fls. 14/24: notas de produção rural em nome dos pais do autor, nos anos de 96/97/98/99, 2001/2002 e 2003.
Foi produzida prova oral, na qual 2 testemunhas afirmam que o autor mora com seus pais em propriedade rural , onde sempre cuidar de roça, poucas cabeças de gado e granja, sendo que sofreu acidente com 18 anos de idade e nunca mais conseguiu trabalhar.
Depoimentos colhidos em 02/2012. Ação ajuizada em 01/2011.
Tendo em vista que se reconhece a atividade rural a partir dos 12 anos de idade, reputo preenchido o requisito da qualidade de segurado especial na data da incapacidade.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/10/2018 17:18:52 |
