Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981440 / SP
0019812-91.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 186/195), realizada em 24/10/2016, afirma que o autor é portador de
"limitação de movimentação de membro superior esquerdo, alterações oftalmológicas com
déficit visual do olho esquerdo, quadro depressivo e déficit auditivo bilateral", tratando-se
enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data
para a incapacidade em 04/03/2013. A ação foi ajuizada em 07/05/2013.
- Ante a natureza total e permanente de sua incapacidade, sem possibilidade de recuperação,
afigura-se correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data
da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
- No caso dos autos, o benefício foi concedido pelo MM Juizo a quo na data da perícia judicial
realizada nos autos do processo movido pelo autor contra o INSS , que visava a obtenção de
pensão por morte, onde já havia sido constatada a incapacidade total e permanente do autor
(laudo pericial às fls. 15/20). Frise-se, ademais, que ambas as perícias foram realizadas pelo
mesmo expert.
- Assim, entendo plausível a manutenção da data de início do benefício na data fixada pelo
magistrado singular.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se
restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais
provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas
atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do
contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e
temporária no periodo.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que
a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora mediante a aplicação dos
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947, sendo que o Desembargador Federal Newton de Lucca, com ressalva,
acompanhou o voto do Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
