D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, para alterar os critérios de correção monetária e reduzir a verba honorária ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002626-79.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ordinária proposta por CLAUDEMIR CAMPOS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença, proferida em 10/12/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação ocorrida em 25/06/2014. Determinou-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data do início do benefício, com correção monetária e juros a partir da citação, com a incidência do INPC a partir de 2006 para a correção monetária e de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, Resolução nº 267/2013. Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, aplicando-se a Sumula nº 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário em razão de sua iliquidez.
O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma in totum da sentença. No caso de manutenção do benefício, requer o conhecimento da remessa oficial, nos termos do entendimento da Súmula nº 490, do STJ, a alteração da data de início do benefício, aplicando-se a data da apresentação do laudo pericial em juízo, a alteração dos critérios da correção monetária, ante a ausência der modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nas ADI's 4425 e 4357, e a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões às fls. 111/116.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que CLAUDEMIR CAMPOS contribuiu como empregado de 01/04/1988 a 01/06/1988; de 25/01/1990 a 30/04/1990; 29/04/1994 a 13/10/1994; 02/08/2002 a 01/09/2002; 15/07/2010 a 20/10/2010; 22/11/2010 a 29/02/2012; e contribuiu como contribuinte individual de 01/03/2013 a 31/03/2013 e 27/05/2013 a 30/11/2013.
O autor Claudemir Campos nasceu em 28/09/1970, e trabalhou como pedreiro (empregado) e garçom (contribuinte individual).
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo recebido o auxílio-doença acidentário de 02/02/2011 a 16/02/2011; e auxílio-doença previdenciário de 08/11/2011 a 25/12/2011, e ajuizado a demanda em 11/06/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A perícia médica (fls. 59/63) atesta que o autor "há 03 anos iniciou com cansaço fácil aos esforços físicos moderados e que apresentava desmaios..." (...). "O quadro clinico do autor é compatível com um quadro de cardiopatia com arritmia cardíaca representado por bradicardia sinusal e extra-sístoles ventriculares e pausas de atividades sinusal significativas (doença de nó sinusal). No momento da perícia o paciente se encontrava muito ansioso e reclamando de falta de ar se esforçando voluntariamente para respirar (...)".
Tal patologia foi constatada com o exame de holter realizado em 07/03/2014, data em que o perito determinou o início da incapacidade.
A perícia ainda constata o implante de marca-passo cardíaco em 28/05/2014.
Atesta, ainda, que o autor está incapacitado para as atividades laborais habituais (pedreiro), porque exigem esforço físico.
A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como parcial e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. Logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Ausente requerimento administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da citação. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, para alterar os critérios de correção monetária e reduzir a verba honorária ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Confirmo a tutela antecipada concedida em 1º Grau de Jurisdição.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/03/2016 14:58:58 |