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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0015103-13.2014.4.03.99...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que Aparecida Lopes de Oliveira, 62 anos, empregada rural, analfabeta contribui como segurado empregado de forma descontínua, possuindo registros em vários empregos, desde 1986, até a concessão de auxílio-doença concedido por via judicial através decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 2009.03.99.010448-6, a partir de 29/10/2007, e ainda ativo. 4. Foram realizadas 3 perícias médicas, o perito judicial, espacialidade Psiquiatria, apresentou laudo juntado às fls. 129/132, onde não atesta a incapacidade da autora, afirmando, contudo ser a mesma portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado. Perícia realizada em 19/11/2012. 5. A parte requereu a realização de nova perícia, na especialidade Ortopedia, deferida pelo MM Juízo e juntada às fls. 162/163, cuja conclusão também não atesa a incapacidade da autora do ponto de vista ortopédico. 6. E, ainda, verifica-se a juntada, às fls. 181/189, de novo laudo, onde é relatada uma situação muito mais grave que os anteriores, como tentativas de suicídio, desorientação, tremores, alucinações. Classifica a patologia como "Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave com sintomas psicóticos - CID XF33.3". Apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. 7. Outros fatores devem ser levados em consideração. Primeiramente, o laudo do processo onde houve a concessão do auxílio-doença, ainda em vigor. Juntado como cópia às fls. 49/53, o laudo foi realizado em 05/11/2008. Afirma a perita judicial ser a autora portadora transtorno doloroso somatoforme e síndrome depressiva. A responder o quesito de nº 8 (Que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença constatada?) respondeu que "considerando sua idade, analfabetismo e a patologia apresentada, é provável que apresente dificuldade de inserção no mercado de trabalho.". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, que ensejou o deferimento do auxílio-doença em vigo até os dias atuais. 8. Por estar em gozo de auxílio-doença desde 2007, sem ter havido cessação por parte do INSS, conclui-se a não reabilitação da autora. 9. O benefício deve ser concedido a partir da citação, uma vez ausente o requerimento administrativo. 10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da existência de auxílio-doença em vigor, em razão do impedimento de duplicidade 8. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970887 - 0015103-13.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015103-13.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015103-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP172524 GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173705 YVES SANFELICE DIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00118-1 2 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que Aparecida Lopes de Oliveira, 62 anos, empregada rural, analfabeta contribui como segurado empregado de forma descontínua, possuindo registros em vários empregos, desde 1986, até a concessão de auxílio-doença concedido por via judicial através decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 2009.03.99.010448-6, a partir de 29/10/2007, e ainda ativo.
4. Foram realizadas 3 perícias médicas, o perito judicial, espacialidade Psiquiatria, apresentou laudo juntado às fls. 129/132, onde não atesta a incapacidade da autora, afirmando, contudo ser a mesma portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado. Perícia realizada em 19/11/2012.
5. A parte requereu a realização de nova perícia, na especialidade Ortopedia, deferida pelo MM Juízo e juntada às fls. 162/163, cuja conclusão também não atesa a incapacidade da autora do ponto de vista ortopédico.
6. E, ainda, verifica-se a juntada, às fls. 181/189, de novo laudo, onde é relatada uma situação muito mais grave que os anteriores, como tentativas de suicídio, desorientação, tremores, alucinações. Classifica a patologia como "Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave com sintomas psicóticos - CID XF33.3". Apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
7. Outros fatores devem ser levados em consideração. Primeiramente, o laudo do processo onde houve a concessão do auxílio-doença, ainda em vigor. Juntado como cópia às fls. 49/53, o laudo foi realizado em 05/11/2008. Afirma a perita judicial ser a autora portadora transtorno doloroso somatoforme e síndrome depressiva. A responder o quesito de nº 8 (Que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença constatada?) respondeu que "considerando sua idade, analfabetismo e a patologia apresentada, é provável que apresente dificuldade de inserção no mercado de trabalho.". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, que ensejou o deferimento do auxílio-doença em vigo até os dias atuais.
8. Por estar em gozo de auxílio-doença desde 2007, sem ter havido cessação por parte do INSS, conclui-se a não reabilitação da autora.

9. O benefício deve ser concedido a partir da citação, uma vez ausente o requerimento administrativo.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da existência de auxílio-doença em vigor, em razão do impedimento de duplicidade
8. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com correção monetária e juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015103-13.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015103-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP172524 GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173705 YVES SANFELICE DIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00118-1 2 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA em ação objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.


Sentença improcedente.


A autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que se encontra incapaz para qualquer trabalho, além de não ter possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista a sua condição socioeconômica.


Sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.


Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que Aparecida Lopes de Oliveira, 62 anos, empregada rural, analfabeta contribui como segurado empregado de forma descontínua, possuindo registros em vários empregos, desde 1986, até a concessão de auxílio-doença concedido por via judicial através decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 2009.03.99.010448-6, a partir de 29/10/2007, e ainda ativo.

Foram realizadas 3 perícias médicas, o perito judicial, espacialidade Psiquiatria, apresentou laudo juntado às fls. 129/132, onde não atesta a incapacidade da autora, afirmando, contudo ser a mesma portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado. Perícia realizada em 19/11/2012.

A parte requereu a realização de nova perícia, na especialidade Ortopedia, deferida pelo MM Juízo e juntada às fls. 162/163, cuja conclusão também não atesa a incapacidade da autora do ponto de vista ortopédico.

E, ainda, verifica-se a juntada, às fls. 181/189, de novo laudo, onde é relatada uma situação muito mais grave que os anteriores, como tentativas de suicídio, desorientação, tremores, alucinações. Classifica a patologia como "Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave com sintomas psicóticos - CID XF33.3". Apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.

No caso concreto, outros fatores devem ser levados em consideração. Primeiramente, o laudo do processo onde houve a concessão do auxílio-doença, ainda em vigor. Juntado como cópia às fls. 49/53, o laudo foi realizado em 05/11/2008. Afirma a perita judicial ser a autora portadora transtorno doloroso somatoforme e síndrome depressiva. A responder o quesito de nº 8 (Que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença constatada?) respondeu que "considerando sua idade, analfabetismo e a patologia apresentada, é provável que apresente dificuldade de inserção no mercado de trabalho.". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, que ensejou o deferimento do auxílio-doença em vigo até os dias atuais.

Ademais, por estar em gozo de auxílio-doença desde 2007, sem ter havido cessação por parte do INSS, conclui-se a não reabilitação da autora.

Deste modo, concluo que a autora faz jus à conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.

O termo inicial do benefício é a partir da citação, uma vez ausente o requerimento administrativo.

Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou, quando ausente o requerimento de benefício antecedente, a citação.

Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 00022195420124036140, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo em 15/03/2011.(AC 00000142420124036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.

Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da existência de auxílio-doença em vigor, em razão do impedimento de duplicidade.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com correção monetária e juros nos termos acima expostos.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/04/2016 16:38:48



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