
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11/06/2013), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005438-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por ELIZA ROSA DE JESUS SANTOS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. Correção monetária pela Lei nº 11960/09 Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, requerendo alegando o não preenchimento dos requisitos ensejados da concessão do benefício, porque a parte autora continua trabalhando.
Apela também a autora, requerendo que o termo inicial seja a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005438-36.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, a autora Eliza Rosa de Jesus Santos, 57 anos, doméstica, 3ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS de 01/09/2011 a 31/07/2013. Requereu administrativamente o benefício em 11/06/2013.
O ajuizamento da ação ocorreu em 08/11/2013.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo abrigada pelo artigo 15, inciso II, da Lei nº 8213/91 na data do ajuizamento da ação.
A perícia judicial (fls. 59/68), realizada em 09/06/2014, afirma que a autora é portadora de "espondiloartrose da coluna lombo-torácica, arritmia cardíaca, gastrite, depressão e hipertensão arterial", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade. Atesta que a incapacidade é total para a atividade habitual, que exige esforço físico. Argumenta, ainda, que a parte é insuscetível de reabilitação, face às condições pessoais da autora.
Analisando os elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa. Esta condição associada ao seu baixo grau de escolaridade e à idade, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e temporária, a ensejar a concessão do auxílio-doença, sem a limitação imposta pelo Juízo a quo.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/06/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. DOU PROVIMENTO À apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11/06/2013).
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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