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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0040527-23.2015.4.03.99...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:25

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Suzana Isoldi Baungaertner Bervian, 64 anos, agente comunitária de saúde do Município de São Gabriel do Oeste/MS, verteu contribuições ao RGPS de 01/03/1977, sem baixa de saída, 01/02/1994 a 28/02/1995, 01/04/1996 a 16/11/2000, 01/05/2001 com último salário em 07/2011. 4. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/07/2011. 5. No caso, a autora apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, a saber: 6. Presente a qualidade de segurado, em razão de estar contribuindo na data de início da incapacidade (05/2008). 7. A perícia judicial (fls. 101/111), afirma que a autora foi portadora de "carcinoma basocelular de pele, com recidivas, ante a exposição continua ao sol por força da sua atividade laborativa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente, sendo total para a sua função (agente comunitária de saúde). A data da incapacidade foi fixada em 05/2008, data do diagnóstico do primeiro carcinoma. 8. O MM juízo a quo determinou a concessão de auxílio-doença até a reabilitação da autora para outra função. A manutenção do decisum é de rigor. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. 9. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em18/07/2011 10. Apelação do INSS improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110962 - 0040527-23.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040527-23.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040527-9/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SILVIO MATTOSO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUZANA ISOLDI BAUNGAERTNER BERVIAN
ADVOGADO:MS008595 MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG
No. ORIG.:08004464520118120043 2 Vr SAO GABRIEL DO OESTE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Suzana Isoldi Baungaertner Bervian, 64 anos, agente comunitária de saúde do Município de São Gabriel do Oeste/MS, verteu contribuições ao RGPS de 01/03/1977, sem baixa de saída, 01/02/1994 a 28/02/1995, 01/04/1996 a 16/11/2000, 01/05/2001 com último salário em 07/2011.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/07/2011.
5. No caso, a autora apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, a saber:
6. Presente a qualidade de segurado, em razão de estar contribuindo na data de início da incapacidade (05/2008).
7. A perícia judicial (fls. 101/111), afirma que a autora foi portadora de "carcinoma basocelular de pele, com recidivas, ante a exposição continua ao sol por força da sua atividade laborativa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente, sendo total para a sua função (agente comunitária de saúde). A data da incapacidade foi fixada em 05/2008, data do diagnóstico do primeiro carcinoma.
8. O MM juízo a quo determinou a concessão de auxílio-doença até a reabilitação da autora para outra função. A manutenção do decisum é de rigor.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
9. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em18/07/2011
10. Apelação do INSS improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 17:08:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040527-23.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040527-9/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SILVIO MATTOSO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUZANA ISOLDI BAUNGAERTNER BERVIAN
ADVOGADO:MS008595 MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG
No. ORIG.:08004464520118120043 2 Vr SAO GABRIEL DO OESTE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por SUZANA ISOLDI BAUNGAERTNER BERVIAN objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (13/07/2011). Fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.

Apela o INSS, requerendo o a improcedência do pedido inicial, pois laudo atesta apenas a incapacidade parcial da autora.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 17:08:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040527-23.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040527-9/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SILVIO MATTOSO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUZANA ISOLDI BAUNGAERTNER BERVIAN
ADVOGADO:MS008595 MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG
No. ORIG.:08004464520118120043 2 Vr SAO GABRIEL DO OESTE/MS

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."


Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Conforme extratos do CNIS, a autora Suzana Isoldi |Baungaertner Bervian, 64 anos, agente comunitária de saúde do Município de São Gabriel do Oeste/MS, verteu contribuições ao RGPS de 01/03/1977, sem baixa de saída, 01/02/1994 a 28/02/1995, 01/04/1996 a 16/11/2000, 01/05/2001 com último salário em 07/2011.

O ajuizamento da ação ocorreu em 27/07/2011.

No caso, a autora apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, a saber:

"Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave."


Presente a qualidade de segurado, em razão de estar contribuindo na data de início da incapacidade (05/2008).

A perícia judicial (fls. 101/111), afirma que a autora foi portadora de "carcinoma basocelular de pele, com recidivas, ante a exposição continua ao sol por força da sua atividade laborativa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente, sendo total para a sua função (agente comunitária de saúde). A data da incapacidade foi fixada em 05/2008, data do diagnóstico do primeiro carcinoma.

O MM juízo a quo determinou a concessão de auxílio-doença até a reabilitação da autora para outra função. A manutenção do decisum é de rigor.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 20/09/2016 17:08:38



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