
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/06/2012.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário na data fixada para a incapacidade
6. A perícia judicial (fls. 76/81), realizada em julho de 2013, afirma que o autor é portador de "epilepsia com crises convulsivas refratárias", constatando-se, via exame, esclerose mesial temporal direita, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade em janeiro de 2011.
7. O expert considera a eventual possibilidade de controle medicamentoso da doença, através de tratamento a ser estipulado. Além disso, tendo em vista o caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais (33 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
8. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005962-59.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciano Celerino da Silva contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder auxílio-doença desde a cessação administrativa, com correção moentária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou a sucumbência recíproca.
Apela o autor, requerendo a concersão do benefício em aposentadoria por invalidez e a fixação de honorários advocatícios em 15 % sobre a condenação até a data da sentença.
Sem contrarrazões.
Dispensado o reexame necessário.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005962-59.2012.4.03.6112/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor Luciano Celerino da Silva, 36 anos, manobrista de estacionamento, 2º grau, verteu contribuições ao RGPS 11/02/2003 a 10/08/2006, 01/07/2005 a 30/04/2007, 01/12/2006 sem baixa, com ultim salario em 10/2010. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/12/2010 a 17/11/2012, quando foi cessado.
O ajuizamento da ação ocorreu em 28/06/2012.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário na data fixada para a incapacidade
A perícia judicial (fls. 76/81), realizada em julho de 2013, afirma que o autor é portador de "epilepsia com crises convulsivas refratárias", constatando-se, via exame, esclerose mesial temporal direita, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade em janeiro de 2011.
O expert considera a eventual possibilidade de controle medicamentoso da doença, através de tratamento a ser estipulado. Além disso, tendo em vista o caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais (33 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
No caso concreto, considerando que o benefício nº 544.063.633-8 ( auxílio-doença previdenciário) foi cessado em 17/11/2012, a data do inicio do benefício será o dia 18/12/2012.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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