
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
- Conforme extratos do CNIS, a autora Nilza Maria da Silva, 69 anos, desempregada, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1976, 1989, 2002 a 2006, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 17/12/2005 a 13/05/2009, concedido judicialmente e cuja cessação se pretende restabelecer. NO interregno do processo judicial, verteu contribuições de 04/12/2006 a 31/01/2007 e de 01/12/2007 a 11/04/007, como auxiliar de limpeza, profissão que não conseguiu mais exercer.
- Contribuiu ainda na qualidade de contribuinte individual de 01/08/2009 a 31/05/2011 , 01/07/2011 a 31/05/2012, e 01/06/2012 a 31/08/2014 como facultativo. Recebe auxílio-doença de 27/08/2014 a 28/02/2018, por foça de outra decisão judicial. Teve concedida administrativamente aposentadoria por invalidez em 01/03/2018.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial (fls. 106/117), realizada em 25/08/2016, afirma que a autora convalesce de cirurgia na coluna. A primeira ocorrida em 10/2014 e a segunda realizada em 06/201, caracterizando sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade na data das cirurgias.
- No entanto, aponta na data da perícia, que a autora está incapaz para a atividade de auxiliar de limpeza desde 2007., quando deixou a profissão.
- Ante a natureza, ainda que parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença NB 5330402430, ocorrido em 13/05/2009, até a concessão do benefício NB 6075000619 (27/08/2014), objeto de demanda judicial diversa
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para conceder o auxílio-doença a partir da cessação administrativa (DER: 13/05/2009), até o outro auxílio-doença NB 6075000619 (27/08/2014), com os valores pagos em atraso corrigido monetariamente pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 , observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006122-82.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Nilza Maria da Silva contra a r. sentença de improcedência proferida em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, pois a parte ja recebe benefício oriundo de outro em processo judicial.
A parte autora alega que se pretende o restabelecimento de benefício cessado anteriormente ao concedido no processo judicial citado na sentença do MM Juízo a quo e que, naquela oportunidade, encontrava-se incapacitada..
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006122-82.2010.4.03.6103/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, a autora Nilza Maria da Silva, 69 anos, desempregada, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1976, 1989, 2002 a 2006, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 17/12/2005 a 13/05/2009, concedido judicialmente e cuja cessação se pretende restabelecer. NO interregno do processo judicial, cverteu contribuições de 04/12/2006 a 31/01/2007 e de 01/12/2007 a 11/04/007, como auxiliar de limpeza, profissão que não conseguiu mais exercer.
Contribuiu ainda na qualidade de contribuinte individual de 01/08/2009 a 31/05/2011 , 01/07/2011 a 31/05/2012, e 01/06/2012 a 31/08/2014 como facultativo. Recebe auxílio-doença de 27/08/2014 a 28/02/2018, por foça de outra decisão judicial. Teve concedida administrativamente aposentadoria por invalidez em 01/03/2018.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
A perícia judicial (fls. 106/117), realizada em 25/08/2016, afirma que a autora convalesce de cirurgia na coluna. A primeira ocorrida em 10/2014 e a segunda realizada em 06/201, caracterizando sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade na data das cirurgias.
No entanto, aponta na data da perícia, que a autora está incapaz para a atividade de auxiliar de limpeza desde 2007, quando deixou a profissão.
Ante a natureza, ainda que parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (AC 00022195420124036140, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Logo o benefício deve ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença NB 5330402430, ocorrido em 13/05/2009, até a concessão do benefício NB 6075000619 (27/08/2014), objeto de demanda judicial diversa.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder o auxílio-doença a partir da cessação administrativa (DER: 13/05/2009), até o outro auxilio-doença NB 6075000619 (27/08/2014), com os valores pagos em atraso corrigido monetariamente pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 , observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/09/2018 15:34:38 |
