
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Conforme extratos do CNIS e CTPS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, 04/02/2008 a 22/09/2008, 12/04/2011 a 05/08/2011 e 07/11/2014, com última remuneração em 05/2015.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para o início da incapacidade, a autora esta vertendo contribuições ao Sistema.
- A perícia judicial (fls. 72/78), realizada em 18/09/2015, afirma que a autora é portadora de "cálculo renal, aguardando cirurgia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 18/04/2015
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser concedido a partir de 13/05/2015
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037453-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora nos termos da Lei Previdenciária, observado o disposto nas Leis nº 9494/97 e nº 11960/09. Honorários advoca´ticios fixadosem 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, alegando a inexistência de qualidade de seurado e carência.
Com contrarrazões.
Sentença dispensada do reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037453-24.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Conforme extratos do CNIS e CTPS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, 04/02/2008 a 22/09/2008, 12/04/2011 a 05/08/2011 e 07/11/2014, com última remuneração em 05/2015.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para o início da incapacidade, a autora esta vertendo contribuições ao Sistema.
A perícia judicial (fls. 72/78), realizada em 18/09/2015, afirma que a autora é portadora de "cálculo renal, aguardando cirurgia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 18/04/2015
Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
Súmula 576 - Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
O benefício deve ser concedido a partir de 13/05/2015.
Ausente recurso voluntário no tema dos consectários, cumpre manter a sentença no ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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