
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/11/2015. O requerimento administrativo é de 29/10/2015.
5. A perícia judicial (fls. 44/52), afirma que o autor é portador de "esquizofrenia paranóide, osteodiscoartrose da coluna lombosacra", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em janeiro de 2016.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030227-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elson Gonçalves da Silva contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Correção monetária nos termos da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 119630/09 até 25.03.2015 e, após, IPCA-E. Juros de mora, desde a citação, no percentual de 1% ao ano até 30.06.2009, quando entrou em vigor a Lei nº 119630/09 instituindo o índice de correção da caderneta de poupança para essa finalidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data sentença.
Apela o autor, requerendoa data do início do benefício na data do primeiro auxílio-doença deferido pela autarquia no ano de 2009.
Com contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030227-65.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor Elson Gonçalves da Silva, 46 anos, rurícola, analfabeto, verteu contribuições ao RGPS de 1987 a 01/2010, descontinuamente, e de 09/05/2011 a 16/06/2011, 01/07/2011 a 10/2011, 20/07/2012 a 11/2013, 28/09/2015 a 18/11/2015. Recebeu auxílio-doença de 06/10/2009 a 04/11/2009, 30/11/2009 a 30/01/2010, 09/08/2012 a 15/02/2013
O ajuizamento da ação ocorreu em 17/11/2015. O requerimento administrativo é de 29/10/2015.
A perícia judicial (fls. 44/52), afirma que o autor é portador de "esquizofrenia paranóide, osteodiscoartrose da coluna lombosacra", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em janeiro de 2016.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos, passoao tema da data de início do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/10/2016), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
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